TJDFT - 0704563-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de VIVER BEM SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704563-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ALVARES DE BRITO EXECUTADO: VIVER BEM SERVICOS E NEGOCIOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/08/2025 21:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
21/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VIVER BEM SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVARES DE BRITO em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704563-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA ALVARES DE BRITO REQUERIDO: VIVER BEM SERVICOS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante foi afastada na sentença proferida, reconhecendo a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo, que é o caso dos autos.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida VIVER BEM SEVÇOS E NEGÓCIOS LTDA a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:49
Homologada a Transação
-
31/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVARES DE BRITO em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 07:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 07:55
Indeferido o pedido de VIVER BEM SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
-
03/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 03:13
Decorrido prazo de VIVER BEM SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 01/02/2025 16:20.
-
02/02/2025 03:13
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/02/2025 15:55.
-
31/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/01/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:46
Outras decisões
-
29/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703052-63.2025.8.07.0018
Adailza de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Sara Carolina Diogenes Silva de Albuquer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 16:45
Processo nº 0708974-90.2022.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 13:10
Processo nº 0708974-90.2022.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Erotides Sebastiana Lemes Marra
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 13:27
Processo nº 0732231-48.2025.8.07.0016
Marina Pita Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Paulo Fillipe da Cunha Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 16:33
Processo nº 0702191-80.2025.8.07.0017
Soame Moreira Silva
Luiza Ribeiro
Advogado: Jose Araujo da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 11:18