TJDFT - 0704471-86.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de CLEMILTON AGUIAR DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704471-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVARE VEICULOS EIRELI REQUERIDO: CLEMILTON AGUIAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por INOVARE VEÍCULOS EIRELI em desfavor de CLEMILTON AGUIAR DE OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a autora busca ser indenizada pelo período em que o réu esteve na posse do veículo de placa KXK2318, desde a tradição até a efetiva devolução, em razão da rescisão do contrato decretada nos autos n. 0702963-47.2019.8.07.0019.
Em contestação, o réu suscita preliminares de incompetência do juízo pelo necessidade de perícia, de litispendência com os autos n. 0702963-47.2019.8.07.0019 e de ilegitimidade ativa.
No mérito, defende que a autora sempre protelou a devolução do veículo e requer a aplicação de multa pela litigância de má-fé.
A autora se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência, por não entender pela necessidade de produção de prova pericial para a solução da causa, que se apresenta de menor complexidade.
Rejeito, também, a preliminar de litispendência, primeiro porque a sentença dos autos da ação de rescisão contratual já transitou em julgado, segundo porque a presente ação possui pedido e causa de pedir diversa.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual direito da autora em pleitear a indenização é matéria atinente ao mérito.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Primeiro, cumpre destacar que o objeto desta ação é tão somente o direito da autora em ser ressarcida pelo período em que o réu esteve na posse do veículo objeto do contrato rescindido, não sendo possível a ambas as partes rediscutir a matéria já decidida definitivamente nos autos n. 0702963-47.2019.8.07.0019.
Dito isso, o pedido da autora não merece acolhimento.
Em caso de rescisão ou anulação de contrato de compra e venda, “tratando-se de posse exercida na condição de proprietário do bem, afigura-se incabível o direito do alienante a ser compensado com alugueis em razão da fruição do veículo enquanto em vigor o contrato de compra e venda.” (Acórdão n. 1434210, Primeira Turma Recursal).
Ainda que o contrato tenha sido anulado em ação judicial, o trânsito em julgado ocorreu apenas em 24/02/2023 (ID 150629349, p. 17 dos autos n. 0702963-47.2019.8.07.0019), estando em curso a fase de cumprimento de sentença cujo um dos objetos é providenciar a devolução do bem.
Assim, a posse exercida pelo réu é legítima até que seja possível a efetivação da devolução do veículo, não sendo o caso, portanto, de indenização pelo período de fruição.
Reitero que não compete a este Juízo apreciar o cumprimento, ou não, das obrigações acobertadas pela coisa julgada material.
Por fim, rejeito o pedido do réu de aplicação de multa pela litigância de má-fé, porquanto não restou cabalmente demonstrada a conduta abusiva do autor em exercer o seu direito de ação.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de agosto de 2023, 16:12:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/08/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/07/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 22:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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