TJDFT - 0730682-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 22:41
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
16/11/2023 08:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:28
Outras decisões
-
20/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MONICA DE ARAUJO FREITAS em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730682-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DE ARAUJO FREITAS REQUERIDO: FRANCISCA ELIZANGELA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: A autora pede em face da parte ré: a) indenização material de R$ 6.650,00; b) indenização moral de R$ 19.750,00.
Destaca que: "A parte requerente informa que no dia 04/06/2023, por volta das 13h4lmin, na via próxima a/ao SHCS CLS 108, Bloco A, CLS 108- entrando no eixinhoEIXO W SUL, teve seu veiculo, de marca: BMW, modelo: Xl, ano: 2018/2018, cor: Branca, placa: PBJ7384/DF, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: Fiat, modelo: Toro, ano: 2016/2017, cor: Marrom, placa: PAR5419/DF.
O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n°89.345/2023- 2, registrado na Delegacia Eletrônica.
A parte autora aduz que o acidente ocorreu da seguinte forma: A requerente alega que estava aguardando o momento para que pudesse adentrar no "eixinho" de forma segura, desta forma, aguardava na via de acesso, onde somente transita um veículo por vez.
Porém o automóvel da parte requerida que vinha logo atrás, tentou realizar uma ultrapassagem pelo estreito espaço, mas não obteve êxito, colidindo na lateral direita do veículo da autora".
A parte ré contestou, requerendo a improcedência do pedido.
Destaca que: "No dia 04/06/2023, por volta das 13h40min, a ré conduzia seu veículo FIAT/TORO, cor marrom, placa PAR 5419 – DF, na via que sai da comercial da CLS 108 sul e dá acesso ao Eixo W (sentido aeroporto), parou o veículo e aguardava o fluxo dos demais carros, aguardando o momento mais propício para adentrar na referida via.
Verificando que era possível adentrar a via, no momento em que a ré acelerou o seu veículo em partida, foi surpreendida pelo veículo BMW Modelo X1, ano 2018/2018, branco, placa PBJ7384/DF, que era conduzido pela autora, eis que, inadvertidamente, avançou pela direita em uma pequena brecha da pista, quando ocorreu a colisão colateral entre os veículos".
O pedido de indenização material deve ser julgado procedente.
Isto porque, nos termos do CTB, artigo 29, "caput": "o trânsito de veículos na vias terrestres abertas á circulação deverá obedecer ás seguintes normas: I- a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo exceções devidamente sinalizadas; III- quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor".
Em síntese, quem vem pela direta tem preferência.
Eis o caso dos autos, onde o carro da autora estava á direita para adentrar á via, quando o veículo da ré veio pela esquerda, buscando antecipar a sua entrada no eixo, mas jogou-o á direita, atingindo o veículo da autora.
As regras de experiência comum (LEI 9099, artigo 5º) indicam, no trânsito de Brasília, o costume correto do motorista, que vai entrar no eixo, posicionar seu carro mais á direita, aguardando o momento seguro de ingresso na via.
As regras de experiência comum (LEI 9099, artigo 5º) indicam, no trânsito de Brasília, o costume incorreto e perigoso do motorista de, ao invés de esperar a sua vez na fila de carros, que aguardam para ingressar no eixos tentar antecipar esse ingresso, cortando pela esquerda.
Mas, quando não conseguem, jogam o carro pra direita, atingindo justamente quem aguardava na fila de ingresso no eixo.
Hábito ruim, danoso á segurança do trânsito e capaz de gerar prejuízo material a terceiros, como ocorrido no caso deste processo.
Aliás, no caso, o valor do dano está provado e em consonância com a sua extensão.
A indenização moral deverá ser julgada improcedente.
A boa educação e o trato respeitoso mesmo em situações adversas é o que se espera de gente civilizada.
Todavia, a mera altercação verbal decorrente de acidente trânsito por si só não gera dano moral.
As regras de experiência comum (LEI 9099, artigo 5º) revela o susto e o afloramento das emoções surgidas intensamente logo após o evento danoso.
Tais emoções vão sendo ao longo do tempo pós acidente colocadas no seu devido lugar e os ânimos se apaziguam.
Não tem no caso dos autos algo superior a essa excitação ruim decorrente de acidente de trânsito, fato este (acidente de trânsito) não desejado, mas a que todos estão sujeitos, infelizmente, na circulação de trânsito.
DISPOSTIVO: ISTO POSTO, JULGO: 1) PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR Á PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 6.650,00, atualizada pelo INPC, desde a publicação desta, e juros de mora desde a data do fato, em 04/06/2023 (CC, artigo 398, e Súmula 54 do STJ). 2) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:45
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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29/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730682-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DE ARAUJO FREITAS REQUERIDO: FRANCISCA ELIZANGELA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/08/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:09
Indeferido o pedido de FRANCISCA ELIZANGELA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*60-72 (REQUERIDO)
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03/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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