TJDFT - 0715932-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
12/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VASCONCELOS SOARES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715932-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA VASCONCELOS SOARES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Inicialmente, cumpre ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento pela inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em situações envolvendo extravio de bagagem, porquanto, após o advento da Lei n. 8.078/90, a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/10/2016).
Desse modo, observa-se que a relação mantida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa demandada, atuante no mercado de transporte aéreo de passageiros, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que a postulante revela-se consumidora, visto que é a beneficiária final dos serviços prestados.
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
A autora deduz pretensão em Ação Indenizatória e informa que adquiriu passagens aéreas para realizar a viagem entre Jaguaruna – São Paulo, em data de 15/08/2024.
Afirma que houve o extravio de bagagem, sendo devolvida em 3 dias após o desembarque, acarretando muito aborrecimento, pois na bagagem estavam itens de primeira necessidade e higiene pessoal.
Ao final requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) A seu turno, a requerida informa que a bagagem foi restituída no prazo regulamentar de até 7 dias, no que não há obrigação de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a companhia aérea demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão dos demandantes, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
O extravio da bagagem da requerente bem como sua localização são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal conduta da requerida configura falha na prestação dos serviços e, caso positivo, se teria sido suficiente a ensejar a devida reparação por eventuais danos de ordem moral experimentados pela parte autora.
O contrato de transporte é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Em seu art. 749, esclarece que: “o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”.
Desse modo, caberia à demandada, uma vez contratada para tanto, transportar e devolver incólumes os objetos despachados ao seu destino final.
No caso dos autos, não remanescem dúvidas acerca do extravio do bem despachado, conforme reconhecimento da própria companhia aérea, nem de sua localização e devolução, que se deu dois dias depois do desembarque.
O extravio configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea com seus consumidores, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia, além da impossibilidade de usufruírem dos bens destinados à viagem.
Como descumpriu o contrato e frustrou justa expectativa dos requerentes, a requerida deverá arcar com as consequências de sua omissão.
Destaque-se que não há qualquer demonstração de restituição da bagagem em 24 horas, ao contrário o único documento acostado em defesa indica que a bagagem foi extraviada na data de 16/08/2024 e devolvida apenas em 22/08/2024 (ID232508330 - página 3/9).
Assim, configurados a responsabilidade da demandada e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório em razão dos danos morais sofridos.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para promover a reparação moral pleiteada pelos autores.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707099-80.2025.8.07.0018
Maria Rosimar Gouveia de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 22:04
Processo nº 0711157-80.2025.8.07.0001
Castro da Silva Sociedade Individual de ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 13:02
Processo nº 0701030-77.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Correa Macena
Advogado: Karoliny Lira Gregorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:15
Processo nº 0797321-37.2024.8.07.0016
Lucilene Veiga Cardoso Amaral
Claro S.A.
Advogado: Leonardo Farinha Goulart
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:43
Processo nº 0701030-77.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Karoliny Lira Gregorio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 13:36