TJDFT - 0712251-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEILA MONTEIRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 19:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712251-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA MONTEIRO DA SILVA, RENATA MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA O JUÍZO Compulsando os autos, observa-se que uma das partes envolvidas é uma empresa pública componente da administração indireta da União (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), cuja competência para apreciação é unicamente da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece (grifei): “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Desta maneira, considerando a apreciação da matéria posta em apreço foi delegada pela Constituição para as Varas e Juizados componentes da estrutura da Justiça Federal, conclui-se que o presente juízo é absolutamente incompetente para a apreciação do feito, razão pela qual há se extinguir a ação sem resolução de mérito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse Juízo para a apreciação do feito e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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