TJDFT - 0703517-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte ré visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de “não processamento” da reconvenção na ação de busca e apreensão n.º 0700797-05.2024.8.07.0007 (Primeira Vara Cível de Taguatinga/DF). 2.
Fatos relevantes. (i) a parte agravante não recolheu as custas processuais, sustentando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. (ii) a agravante aufere rendimento aproximado de três salários-mínimos. (iii) deferida a medida liminar para imediata concessão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível (ou não) reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante.
III.
Razões de decidir 4.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, art. 98). 5.
A concessão do benefício exige a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, e não apenas com suporte na isolada declaração (CF, art. 5º, inc.
LXXIV e CPC, art. 99, § 2º). 6.
No caso concreto, além da inadimplência do contrato de alienação fiduciária e de ser patrocinada pela Defensoria Pública, a agravante apresenta documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício (declaração de hipossuficiência e formulário da Defensoria Pública para avaliação da hipossuficiência econômica e familiar, contracheque e extratos bancários com saldo “zerado” e declaração de imposto de renda).
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
Ratificada a medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1966299, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 21.2.2025; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1721953, Rel.
Des.
João Egmont.
DJe 7.7.2023; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1713398, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna.
DJe 23.6.2023; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1787347, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini.
DJe 29.11.2023. -
13/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:44
Conhecido o recurso de EBE JAQUELINE DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*03-49 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 09:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/02/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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