TJDFT - 0709698-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0709698-43.2025.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de novo pedido de restituição do veículo apreendido nos autos da medida cautelar PJe n. 0724459-84.2022.8.07.0001 (VW, modelo TCROSS SENSE 1.0 TSI FLEX 5P AUT ano/modelo 2022, placa RET6F10/DF, CHASSIS 9BWBH6BFXN4040484, RENAVAN 0129209114, cor branca), formulado por FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos (ID 227210820).
O requerente requer a autorização de venda do referido veículo, diante de dívida perante o BANCO VOLKSWAGEN e a existência de anotação de indisponibilidade.
Sustenta que o bem foi restituído ao requerente por decisão da 2ª Turma Criminal do TJDFT e que o veículo tem uma parcela final no financiamento, no valor de R$ 57.995,00, com vencimento para o dia 10/03/2025.
Alega que a restituição dos objetos apreendidos, ocorreu por conta de comprovada desídia e excesso de prazo, definindo-se que a manutenção da apreensão dos automóveis era desnecessária para a investigação, com fulcro nos artigos 118, 120 e 123 do Código de Processo Penal (CPP).
Reforça que, em caráter excepcional, deve-se observar a condição de financiamento, determinando a autorização de venda sobre o veículo, para quitar a alienação fiduciária, diante do elevado valor da parcela final e da condição antecedente dessa cláusula contratual.
Ao final, requereu a autorização para venda do automóvel apreendido, diante da anotação de indisponibilidade, para quitação da parcela final do financiamento.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 233108510).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pedido improcede.
Como bem alinhavou o Ministério Público: [...] Conforme se observa do acórdão juntado pelo próprio requerente, referente ao julgamento da apelação nos autos do pedido de restituição formulado e indeferido anteriormente, nos autos nº.: 0736819-17.2023.8.07.0001 (ID nº.: 227216163), em verdade, o veículo não foi “restituído” devido ao excesso de prazo, desídia, ou “desnecessidade para a investigação”, mas sim, entregue ao ora requerente na condição de fiel depositário.
Além disso, foi estabelecida a restrição de inalienabilidade ou transferência junto ao órgão de trânsito, e, como condição, a contratação prévia de seguro total contra colisão, furto, roubo, incêndio e outras garantias a fim de preservar os bens, e obrigação de comprovar anualmente, em juízo, a renovação do seguro e o estado em que os veículos se encontram.
O requerente apenas lançou mão do presente procedimento porque não obteve êxito no pedido de restituição formulado e indeferido anteriormente, seja em primeira ou segunda instância (autos nº.: 0736819-17.2023.8.07.0001), e, por óbvio, o veículo permanece com as restrições de inalienabilidade e transferência junto ao órgão de trânsito, já que não fora devolvido ao peticionante, sendo-lhe apenas entregue em depósito, e mediante compromisso de zelar pela manutenção e conservação do bem, para se evitar a deterioração.
Conforme se destacou no julgamento da apelação nos autos nº.: 0736819- 17.2023.8.07.0001 (acórdão ao ID nº.: 227216163), “os veículos foram apreendidos durante investigação de organização criminosa voltada à prática de crimes previstos na lei de lavagem de capitais, na qual os apelantes – pai e filho – desempenhavam papel relevante: como contadores do grupo, eram eles responsáveis pelos pagamentos de outros membros da organização”.
Assim, destacou-se que “há indícios de que os bens apreendidos tenham sido adquiridos com produto dos crimes e que sejam objeto de lavagem de dinheiro, pois, como ressaltou o il.
Promotor de Justiça, os requerentes não possuem fonte de renda formal para lastrear a aquisição dos bens” (ID 52822723, p. 2).” Portanto, os veículos interessam, sim, ao processo, prestando ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelas vítimas, havendo fortes indícios de que têm estreita ligação com os delitos em apuração (art. 118 do CPP).
Incabível, pois, a restituição ou “autorização de venda”. [...] Com efeito, a entrega do bem ao requerente foi a título de fiel depositário durante a instrução criminal até que se defina a destinação dos bens apreendidos de forma definitiva.
Os novos argumentos trazidos pelo requerente, de que há uma dívida com parcela vincenda, não são aptos ao deferimento da liberação da restrição de transferência que recai sobre o bem, pois ainda subsistem os objetivos para apreensão dos bens, quais sejam: (i) garantir a reparação do dano causado às vítimas ou à coletividade; (ii) evitar a dissipação do patrimônio obtido de forma ilícita; (iii) viabilizar a futura decretação de perdimento de bens; (iv) impedir a fruição dos direitos proprietários sobre os bens obtidos ilicitamente; (v) impedir a incorporação dos valores referentes aos bens obtidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes ou de terceiros.
Nos termos do art. 118, do CPP “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos nos autos (VW, modelo TCROSS SENSE 1.0 TSI FLEX 5P AUT ano/modelo 2022, placa RET6F10/DF, CHASSIS 9BWBH6BFXN4040484, RENAVAN 0129209114, cor branca) formulado por FELIPE SILVA DE OLIVEIRA (CPF n. *40.***.*59-85), qualificado nos autos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
26/04/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:09
Indeferido o pedido de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*59-85 (REQUERENTE)
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21/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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18/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:37
Apensado ao processo #Oculto#
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25/02/2025 17:37
Apensado ao processo #Oculto#
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25/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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25/02/2025 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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