TJDFT - 0754822-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
01/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:59
Outras decisões
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27/08/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIENE MARTINS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754822-04.2025.8.07.0016.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE MARTINS DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica), acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculados aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, é necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Ainda, a parte autora ajuizou a ação em face do BANCO J.
SAFRA S.A., inscrito no CNPJ nº 03.***.***/0001-20.
Contudo, os documentos juntados pela autora para comprovar sua alegação indicam pessoa jurídica diversa como a verdadeira credora.
Tanto o extrato da dívida negativada no SERASA (ID 238714705) quanto o comprovante de pagamento (ID 238714707) apontam a empresa SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SAFRA CFI S.A.), inscrita no CNPJ nº 45.***.***/0001-97, como a titular do contrato e beneficiária do pagamento.
Assim, deverá a parte autora: a) Retificar o polo passivo da ação, para que passe a constar SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (CNPJ nº 45.***.***/0001-97), em conformidade com os documentos apresentados; OU b) Caso entenda que o BANCO J.
SAFRA S.A. é, de fato, a parte legítima, deverá justificar de forma fundamentada e, se possível, documental, a pertinência subjetiva da referida instituição, demonstrando, por exemplo, que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e respondem solidariamente perante o consumidor no caso concreto.
Anote-se no PJe o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
09/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 00:01
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 00:01
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2025 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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