TJDFT - 0716828-84.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 14:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 6º ANDAR, ALA A, SALA 6.029-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716828-84.2025.8.07.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente(s): LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR e outros Requerido(a)(s): Não encontrado CERTIDÃO Conforme portaria 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a encaminhar ao Oficio Registral o ofício de ID 238317929, bem como sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão(ões)/assento(os) descritos naquele ofício.
Ressalte-se que será necessário o recolhimento de emolumentos no Ofício Registral.
Após o prazo de 15 dias, sem outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, 6 de junho de 2025.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
06/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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30/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 06:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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27/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
23/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0716828-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR, A.
B.
P.
A., C.
B.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL PAIVA ALENCAR BUENO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alteração de nome formulado por Lilian Bueno Paiva Alencar, A.
B.
P.
A. e C.
B.
P.
A., os dois últimos representados pelo genitor, para exclusão do sobrenome “Paiva” e inclusão do sobrenome “da Cruz”, para passar a se chamar Lilian Bueno da Cruz Alencar, Alexandre Bueno da Cruz Alencar e Cristiano Bueno da Cruz Alencar.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: 1.
Certidão de casamento de Lilian Bueno da Cruz e Daniel Paiva Alencar Silva, ID 231168158; 2.
Certidão de nascimento de A.
B.
P.
A., ID 231168159; 3.
Certidão de nascimento de C.
B.
P.
A., ID 231168161.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 232801231. É o relatório.
Decido.
A certidão de casamento de Lilian Bueno da Cruz e Daniel Paiva Alencar Silva comprova que o nome de solteira da primeira requerente é Lilian Bueno da Cruz e que, após o matrimônio, retirou o sobrenome “da Cruz” e acrescentou dois sobrenomes do cônjuge, “Paiva” e “Alencar”, tendo passado a assinar Lilian Bueno Paiva Alencar.
A pretensão de voltar a assinar o nome de solteira (Lilian Bueno da Cruz), com o acréscimo do sobrenome do cônjuge (Alencar), está amparada no artigo 57, inciso II, da Lei 6.015/73.
Com relação aos menores, A.
B.
P.
A. e C.
B.
P.
A., as certidões de nascimento de IDs 231168159 e 231168161 comprovam que ambos possuem um sobrenome materno (Bueno) e dois sobrenomes paternos (Paiva Alencar).
A substituição de um dos sobrenomes paternos (Paiva), por um segundo sobrenome materno (da Cruz), não trará prejuízo à identificação familiar, uma vez que permanecerão com os sobrenomes materno (Bueno da Cruz) e paterno (Alencar).
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 56 e 109, ambos da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para alterar: 1.
O nome de A.
B.
P.
A. para Alexandre Bueno da Cruz Alencar; 2.
O nome de C.
B.
P.
A. para Cristiano Bueno da Cruz Alencar; 3.
O nome de casada de Lilian Bueno Paiva Alencar para Lilian Bueno da Cruz Alencar.
Expeçam-se os mandados para averbação nos registros de nascimento e casamento – IDs 231168159, 231168161 e 231168158.
Oficiem-se aos órgãos indicados nos documentos de IDs 231276630, 231168188, 231168162 e 231276640 para ciência acerca da presente sentença.
Quanto ao CPF, considerando que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome à Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Custas pelos requerentes.
O Provimento 180, de 16/08/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos, com a finalidade de dispensar o “cumpra-se” do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu o referido código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento dos mandados via CRC-JUD.
Intimem-se os requerentes para, após o trânsito em julgado, providenciarem o recolhimento dos emolumentos perante o Ofício Registral competente.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de mandado judicial e ofício.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0716828-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: REQUERENTE: LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR, A.
B.
P.
A., C.
B.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL PAIVA ALENCAR BUENO Polo Passivo: CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a atender ao disposto na cota ministerial de ID 232801231.
Prazo: 15 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento, considerando que o Ministério Público já se manifestou quanto ao pedido.
Brasília/DF, 23 de abril de 2025.
RAQUEL GARCIA CHRISTIANES BRANDAO Servidor Geral -
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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