TJDFT - 0701019-21.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 233174602 (págs. 1/2), celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.
FICA RESOLVIDO O MÉRITO, com apoio no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em caso de eventual descumprimento do acordo, o feito deverá prosseguir nos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC, nos termos do título executivo judicial que ora se forma.
Diante do acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Eventual devolução da nota promissória há de ser feita diretamente pelo autor à parte ré, tão logo seja cumprido o acordo.
Considerando-se que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 22 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:00
Homologada a Transação
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22/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:05
Juntada de aditamento
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11/04/2025 14:02
Juntada de aditamento
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11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:14
Outras decisões
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07/03/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/03/2025 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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09/02/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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