TJDFT - 0719024-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ROSA LIA BARBOSA DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSA LIA BARBOSA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719024-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA LIA BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tutela de urgência, vez que, por se tratar de verba alimentícia, a revisão neste momento processual tornaria seus efeitos irreversíveis com relação às parcelas eventualmente pagas, o que vai contra o disposto no art. 300, §3º do CPC.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:05:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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