TJDFT - 0738820-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:24
Outras decisões
-
05/09/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738820-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR AGUIAR BARRETO, TAILINE LIMA VILALVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no valor de R$ 2.282,22 (cálculo em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:41
Outras decisões
-
15/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de TAILINE LIMA VILALVA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR AGUIAR BARRETO em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738820-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR AGUIAR BARRETO, TAILINE LIMA VILALVA REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora noticia a realização de acordo com ré EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, sem, contudo, juntar aos autos termo a ser homologado.
Nesse contexto, extingo parcialmente o processo por PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, em face da ré EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da ré BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Aguarde-se a audiência designada.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
19/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 08:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2025 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705348-64.2025.8.07.0016
Ines Catao Henriques Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 23:16
Processo nº 0713631-24.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marinho Silva Bayma
Advogado: Kemuel Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 02:34
Processo nº 0017153-98.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Hulda Morais Pereira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 04:11
Processo nº 0738878-59.2025.8.07.0016
Cristiano Bezerra Lima
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:33
Processo nº 0709131-13.2024.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Hayane Inae dos Santos da Silva
Advogado: Pryscylla Bonifacio Bitencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:53