TJDFT - 0703593-23.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.277,00 [dois mil e duzentos e setenta e sete reais], referente ao valor pago pela autora, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir da data da venda e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno as partes, na proporção de 1/3 pela requerida e de 2/3 pela autora, ao pagamento de custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverão as partes arcar com R$ 1.000,00 [um mil reais] cada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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15/09/2025 07:30
Recebidos os autos
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15/09/2025 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 04:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:31
Outras decisões
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31/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
2.
Cite-se a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. -
23/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:13
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/04/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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