TJDFT - 0711678-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ANTONIA GONTIJO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711678-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ANTONIA GONTIJO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por CLAUDIA ANTONIA GONTIJO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que era beneficiária do plano de saúde “Amil Blue 500”, sob o contrato nº PF 114A DF, com mensalidade no valor de R$ 5.176,59.
Narra que, em 06/07/2024, solicitou o cancelamento do contrato junto à requerida, tendo obtido confirmação apenas em 15/07/2024, por meio de e-mail enviado pela operadora, com comprovante de cancelamento.
Afirma que em 08/08/2024 recebeu cobrança da quantia de R$ 1.335,39, valor que não reconhece, uma vez que não teria utilizado os serviços após o cancelamento e já teria quitado todas as mensalidades anteriores.
Alega que buscou esclarecimentos junto ao PROCON, onde a requerida manteve a cobrança sob a alegação de que estaria prevista no comprovante de cancelamento.
Pugna pela declaração de inexistência de débito; pela condenação da requerida na obrigação de não mais efetuar cobranças sobre referido valor; pela abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 225117535).
A parte ré, em contestação, defende alegou que a solicitação de cancelamento só foi formalizada em 15/07/2024, e que a cobrança realizada em 08/08/2024 refere-se ao proporcional da mensalidade com vencimento em 08/07/2024, anterior à formalização do cancelamento.
Afirma que não cometeu ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, cumpre destacar que a lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, consignado no enunciado da Súmula nº 469 (“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Restou incontroverso que o contrato de plano de saúde foi cancelado em 15/07/2024, data em que a autora recebeu o respectivo comprovante (ID.: 218975232).
Em que pese a requerente alegue que não houve nenhuma utilização dos serviços da empresa requerida, a própria parte autora, em comunicação telefônica gravada (ID 224610859), reconheceu que a fatura de julho estava em aberto e que tinha ciência que seria devido o período no qual ainda estava amparada pela cobertura assistencial contratada (até a data do pedido de cancelamento), ou seja, período de 08/07 a 15/07/2024.
A Resolução Normativa nº 561/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que, ao solicitar o cancelamento do contrato, o beneficiário é responsável pelas contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde.
Assim, a última mensalidade do plano deverá ser proporcional ao número de dias de cobertura do serviço.
Estando demonstrado que a cobertura foi mantida até 15/07/2024, a exigência de pagamento proporcional ao período de cobertura é legítima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ANTONIA GONTIJO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/02/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 00:53
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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