TJDFT - 0718145-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMPEAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS BARATO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 00:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 00:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 05:43
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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26/06/2025 05:43
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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26/06/2025 05:38
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de CAMPEAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS BARATO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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01/06/2025 04:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/06/2025 04:49
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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01/06/2025 04:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718145-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS BARATO LTDA, TAYANE FERREIRA DA SILVA, CAMPEAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS BARATO LTDA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em Execução de Título Extrajudicial (processo n. 0721058-09.2024.8.07.0001), indeferiu o arresto pleiteado.
A decisão, na parte impugnada, tem o seguinte teor: (...) II.
Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, consequência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
Intime-se.
O Agravante aduz que a parte agravada possui o propósito de esvaziar o seu patrimônio para prejudicar credores.
Alega que o arresto é a medida necessária para assegurar futura penhora e garantir o pagamento da dívida.
Argumenta que a citação não é requisito para a constrição prévia do patrimônio do devedor e que, no caso, os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram preenchidos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para ser determinado o arresto para localização e bloqueio de ativos financeiros.
No mérito, requer seja reformada a decisão agravada.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Preparo demonstrado.
DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
I do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos mencionados.
O arresto constitui medida excepcional, assecuratória de futura penhora e somente pode ser deferida quando preenchidos os pressupostos legais.
Tratando-se de arresto cautelar de ativos financeiros, exige-se a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC.
No caso, não há indícios suficientes de que os Agravados estejam dilapidando o seu patrimônio com o fim de frustrar a satisfação do crédito, tampouco há prova concreta da alegada confusão patrimonial ou formação de grupo econômico fraudulento.
Por outro lado, não houve ainda o esgotamento dos meios para localização dos executados, de modo que não é possível caracterizar o perigo de inutilidade do provimento jurisdicional futuro, conforme autoriza o art. 830 do CPC.
Portanto, a ausência dos requisitos autorizadores do arresto impossibilita o deferimento da medida.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para ofertar resposta, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2025 16:31:50.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 10:04
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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