TJDFT - 0703871-12.2025.8.07.0014
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703871-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA BAHIA SPACH, ROSANE GOMES DE CASTRO, GABRIEL PEREIRA GOMES, ANA CARLA FRANKLIN BRAGA, VICTOR BAHIA SPACH REU: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANE GOMES DE CASTRO, GABRIEL PEREIRA GOMES, ANA CARLA FRANKLIN BRAGA, VICTOR BAHIA SPACH e RAFAELLA BAHIA SPACH em face da sentença de id 246993749.
Alegam omissão do julgado em razão do não acolhimento do pedido de danos morais em relação ao embargante Victor, apontando que não se atentou para a natureza da relação estabelecida entre as partes, bem como à não impugnação pela ré dos valores apresentados pelo referido embargante.
Também insurgem contra o valor da indenização fixada a título de danos morais sob a alegação de que o paradigma utilizado é de menor gravidade.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e, consequentemente, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo embargante Victor e majoração do valor dos danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente saliento que houve equívoco dos embargantes na alegação de que foi rejeitado o pedido de danos morais pleiteado por Victor, pois conforme item vi do dispositivo da sentença embargada, a ré foi condenada ao pagamento indenização por danos morais a cada um dos embargantes, no valor de R$ 5.000,00, o que incluir Victor.
Ao que parece, os embargantes na verdade insurgem contra o não acolhimento da integralidade do pedido de indenização por danos materiais em relação a Victor, e contra o valor fixado a título de danos morais para todos os embargantes.
Todavia, as alegações dos embargantes, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretendem a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão dos embargantes no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do DF é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTE.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC/2015), não sendo permitida a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
Não há que se falar em omissão ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3.
A via recursal dos embargos de declaração não é adequada para manifestação do inconformismo da parte com o julgamento, tampouco se presta para reanálise de matéria já discutida e fundamentada, a fim de modificar o resultado para adequá-lo ao particular entendimento do embargante. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.” (Acórdão 2021746, 0738968-25.2019.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo de recurso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 20:01:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 13:20
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2025 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703871-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA BAHIA SPACH, ROSANE GOMES DE CASTRO, GABRIEL PEREIRA GOMES, ANA CARLA FRANKLIN BRAGA, VICTOR BAHIA SPACH REU: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por ROSANE GOMES DE CASTRO, GABRIEL PEREIRA GOMES, ANA CARLA FRANKLIN BRAGA, VICTOR BAHIA SPACH e RAFAELLA BAHIA SPACH em desfavor da GUANABARA/REAL EXPRESSO LTDA.
Narraram os autores que compraram passagens de ônibus junto à ré para o trecho Brasília-Uberaba, e no percurso, antes da meia-noite, o ônibus apresentou falha mecânica, e mesmo não estando em local remoto, pois a cidade mais próxima, Campo Alegre de Goiás, estava a apenas 4,1 Km de distância, o reparo só foi possível ao meio-dia, totalizando 12 horas de espera, sem qualquer assistência.
Salientaram que antes de chegar no pedágio de Ipameri/GO, o ônibus já apresentava problemas, e a ré não permitiu que um mecânico, que ofereceu ajuda, reparasse o dano por não se tratar de profissional credenciado.
Informaram que foram resgatados por familiares, que se dispuseram a buscá-los no local em que o ônibus ficou aguardando reparo, despendendo valores com gasolina, pedágio, alimentação, que deve ser ressarcido pela ré, juntamente com o valor pago pelas passagens.
Afirmaram que a longa espera imposta aos passageiros configura negligência que lhes causaram danos morais, que também devem ser reparados.
Requereram a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, e ressarcimento dos danos materiais, sendo R$ 680,98 para Rosane, R$ 242,99 para Gabriel, R$ 587,20 para Victor; R$ 260,00 para Ana Carla e R$ 260,00 para Raffaela.
Citada, a ré apresentou a contestação de id 238123052 na qual negou o atraso de 12 horas afirmando que o contratempo sequer atingiu 3 horas, o que é tolerado pela lei.
Sustentou que os problemas mecânicos decorreram da precária situação das rodovias brasileiras, o que ilide sua responsabilidade pelos danos materiais e morais pretendidos.
Aduziu que os fatos vivenciados pelos autores não configuram ofensa à personalidade ou lesão à honra, portanto, não suscetível de indenização.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Na réplica de id 241218191 os autores alegaram que a contestação apresentada é genérica, e requereram a aplicação da revelia.
Intimados sobre provas, a ré requereu o julgamento antecipado do feito (id 241740497); os autores nada requereram, deixando a critério do juiz a oitiva da testemunha indicada (id 243379665). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação indenizatória por atraso e outras falhas constatadas na prestação de serviço de transporte terrestre interestadual na qual os autores alegaram que adquiriram da ré bilhete para o trecho Brasília-Uberaba, todavia, não lograram chegar ao destino no horário previsto, pois o ônibus apresentou defeito mecânico, que resultou no atraso de 12 horas.
Além do atraso, os autores alegaram que a ré não lhes forneceu qualquer assistência, e que se valeram de familiares para chegarem ao destino ao que tiveram gastos com gasolina, pedágio e refeições, que devem ser ressarcidos.
A ré, por sua vez, negou o atraso 12 horas, porém confirmou o defeito no ônibus, que segundo alegou, foi reparado dentro do prazo legal, além de entender que os fatos não são aptos a causarem danos morais, invocando em seu favor fator externo, no caso, a situação precária das rodovias brasileira.
Observa-se, que diversamente do que alegaram os autores na réplica, não está configurada qualquer inobservância à regra da impugnação específica a atrair o reconhecimento da revelia, como pretendem os autores.
Por outro lado, a ré não fez provas de sua alegação, ônus que lhe competia, pois embora tenha defendido a não inversão do ônus da prova, razão não lhe assiste, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo de modo a atrair a incidência das normas do CDC, que prevê em seu art. 6º, inciso VII, a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus probatório, mormente nos casos em que somente ela detém condições de demonstrar os fatos alegados.
E na hipótese em análise, somente a ré detinha condições de demonstrar que reparou ônibus em prazo inferior a três horas, porém não o fez.
Dessa forma, incide na espécie o disposto no art. 4º da Lei n. 11.975/2009 de seguinte teor: “Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.” Portanto, ante a ausência de comprovação de que a vigem teve continuidade no período de 3 horas, a ré deve promover a devolução da passagem aos autores.
Convém salientar que a despeito dos autores não terem juntado aos autos comprovantes de aquisição e pagamento das passagens, é possível extrair do e-mail de pág. 2 do id 233483721, que os autores Rosane, Gabriel, Ana Carla e Victor estavam dentre os passageiros, confira: A despeito da ré não ter identificado bilhete da autora Rafaella conforme trecho acima, houve juntada de seu cupom de embarque no id 233483722, o qual comprova que era uma das passageiras, ao que, juntamente com os demais autores, Rosane, Gabriel, Ana Carla e Victor, faz jus ao ressarcimento do valor pago pelas passagens.
Os autores, exceto Rafaella, não fizeram provas do valor por eles pagos pelas passagens, apenas indicaram na pág. 9 da inicial de id 233483706 o valor de R$ 242,99 pago por Rosane e Gabriel; e R$ 260,00, por Victor, Ana Carla e Rafaella.
Confira: Ocorre que os valores acima indicados estão em consonância com aquele de R$ 262,99 pago pela autora Rafaella, comprovado pelo documento de id 233483722, portanto, deve ser ressarcido a título de restituição do valor da passagem para cada autor o montante requerido por cada um deles, sendo, R$ 242,99 para Rosane e Gabriel; e R$ 260,00 para Victor, Ana Carla e Rafaella.
A autora Rosane alegou que após mais de 6 horas sem alimentação, ligou para seu irmão e solicitou que ele os buscasse, pois viajava juntamente com seu filho, o autor Gabriel, tendo despendido a quantia de R$ 57,40 com pedágio, R$ 159,43 com gasolina e R$ 221,16, quantias que devem ser ressarcidas a ela, eis que demonstradas pelos comprovantes de id 233483722.
Ainda, é direito do passageiro ser transportado com pontualidade e receber auxílio material quando o atraso superar três horas, nos termos da Resolução n. 5.974/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Confira-se: “CAPÍTULO I DO TRANSPORTE REGULAR Seção I Dos direitos dos usuários Art. 3º São direitos dos usuários, dentre outros: I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;” (...) V - receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um Bilhete de Passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; Como já salientado a ré não demonstrou o atraso inferior a três horas, devendo assim, ressarcir a autora Rosane das despesas que teve para chegar a Uberaba, pelo que lhe devem ser ressarcidos os valores de R$ 57,40 (pedágio), R$ 159,43 (gasolina) e R$ 221,16 (refeição), até porque tais montantes não foram impugnados pela ré.
O autor Victor, também alegou que para chegar a seu destino desembolsou o valor de R$ 327,20 com gasolina, todavia não fez prova de sua alegação, ônus que lhe competia, razão pela qual não é possível acolher seu pleito indenizatório em relação a esse montante, ficando este circunscrito apenas à devolução da passagem no valor de R$ 260,00.
Com efeito, restou delineado nos autos que o atraso do ônibus da ré que fazia o percurso do trecho Brasília-Uberaba não foi inferior a três horas, pois além da ré não ter comprovado que sanou o defeito mecânico no prazo que a lei determinada, as fotos de ids 233483725 e 233483725 em período noturno e diurno somadas aos demonstrativos de ligações telefônicas às 2h59 e 7h43, são aptas a demonstrarem que o problema mecânico não foi sanado em menos de 5 horas.
Portanto o atraso na viagem de longa duração associado à indisponibilidade de assistência material submeteu os autores a desconforto não esperados no momento da contração do serviço.
Tais consequências não se limitaram à esfera do inadimplemento contratual e violaram diretamente a dignidade dos autores.
Sendo os passageiros consumidores do serviço de transporte, a transportadora responde objetivamente por danos causados por falhas na prestação do serviço, salvo quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro - art. 14, caput e § 3º do CDC.
Como a transportadora ré não demonstrou quaisquer das excludentes de responsabilidade, os autores têm direito à indenização pelos danos morais experimentados e pelos custos comprovados nos autos.
Os danos morais, no entanto, não deverão ser indenizados no valor pleiteado, o qual se mostra exorbitante (R$ 10.000,00).
Ainda que não se possa deixar de lado a função de reparação da ordem moral, a indenização não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto em comparação com casos semelhantes enfrentados pela jurisprudência do e.
TJDFT, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DUPLA APELAÇÃO.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
ATRASO.
TROCAS DE ÔNIBUS.
MÁ ASSISTÊNCIA.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as normas previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. É sabido que a responsabilidade civil dos concessionários de serviço de transporte interestadual é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o transportador responder pelos danos causados aos passageiros, nos termos do art. 734 do Código Civil. 3.
No contrato de transporte terrestre de passageiros, o transportador está sujeito aos itinerários e aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (Código Civil, artigo 737). 4.
Nos termos da Resolução nº 4282/2014 da ANTT, no serviço de transporte terrestre é direito do passageiro ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem, e receber auxílio material quando o atraso superar três horas. 5.
O entendimento dominante na jurisprudência pátria é no sentido de que os desarrazoados atrasos em viagens, nacionais ou internacionais, resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que fiquem devidamente comprovados e que a situação não configure fato imprevisível, passível de caracterizar o caso como fortuito ou força maior. 6.
No caso, dos fatos narrados e do conjunto probatório, não há dúvidas de que o serviço não foi prestado no horário contratado, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços de transporte pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
Quanto ao dano moral, tendo em vista que todas as adversidades relatadas e demonstradas, entre elas o atraso de 10 horas no tempo total de viagem, extrapolam os meros dissabores do cotidiano, sendo suficientes para o abalo emocional pelo desconforto, aborrecimentos, constrangimentos e incertezas, sendo, portanto, cabível a indenização. 8.
Recurso dos autores conhecido e provido para majorar o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso da requerida não provido.” (Acórdão 1937912, 0701578-28.2023.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) - destaquei DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: i) R$ 57,40 (pedágio), R$ 159,43 (gasolina), R$ 221,16 (refeição) e R$ 242,99 (passagem) a título de indenização pelos danos materiais, à autora Rosane Gomes de Castro; R$ 242,99 (passagem) a título de indenização pelo dano material ao autor Gabriel Pereira Gomes; R$ 260,00 (passagem) a título de indenização pelo dano material para cada um dos autores Victor Bahia Spach, Rafaella Bahia Spach e Ana Carla Franklin Braga.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e vi) R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral, para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Legal desde o evento danoso – 21/12/2024.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor Victor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 18:44:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/07/2025 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/05/2025 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703871-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA BAHIA SPACH, ROSANE GOMES DE CASTRO, GABRIEL PEREIRA GOMES, ANA CARLA FRANKLIN BRAGA, VICTOR BAHIA SPACH REU: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: RAFAELLA BAHIA SPACH Endereço: Quadra 203, Lt. 10, Bl.
C, Ap. 403, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-360 Nome: ROSANE GOMES DE CASTRO Endereço: SQN 308 Bloco J, Ap. 403, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70747-100 Nome: GABRIEL PEREIRA GOMES Endereço: SQN 308 Bloco J, Ap. 403, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70747-100 Nome: ANA CARLA FRANKLIN BRAGA Endereço: Rua 36, Lt. 18, Ap. 806, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-360 Nome: VICTOR BAHIA SPACH Endereço: Rua 36, Lt. 18, Ap. 806, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-360 Nome: REAL EXPRESSO LIMITADA Endereço: SIA Trecho 1, Quadra 01, Lts 1430/1480, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-010 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:42
Declarada incompetência
-
25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
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