TJDFT - 0717335-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.349 STF.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que que determinou a suspensão do trâmite processual, até o julgamento do Tema 1.349 perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1516074), que trata da controvérsia relativa à forma de aplicação da taxa SELIC sobre créditos contra a Fazenda Pública.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se o cabimento da suspensão do trâmite recursal, diante da inexistência de determinação pelo Ministro Relator do RE 1516074, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão no RE 1.516.074/TO (Tema 1.349), que almeja “saber se o art. 3º da EC n. 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros”.
Entretanto, não foi determinado a suspensão dos processos que versem sobre a questão sob análise. 4.Ao determinar a suspensão na presente lide, estar-se-ia exercendo indevida competência própria da instância revisora. É imprescindível que o ministro relator reconheça a plausibilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno provido.
Tese de julgamento: “O STF não determinou a suspensão processual quando reconheceu a repercussão geral do tema 1349.
Deste modo, incabível o sobrestamento do presente feito, sob pena de usurpação de competência.” -
11/09/2025 18:07
Conhecido o recurso de IVANI PEREIRA DE FARIA - CPF: *97.***.*42-91 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/05/2025 21:35
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717335-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: IVANI PEREIRA DE FARIA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL em face de IVANI PEREIRA DE FARIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em Cumprimento de Sentença (n. 0717325-81.2024.8.07.0018), rejeitou a impugnação do DF.
O Distrito Federal, dentre outras questões, se insurge quanto a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado.
Não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
Importante ressaltar que o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)”.
Nesse contexto, compreendo que há a necessidade de verificar a incidência da tese jurídica que vier a ser fixada pelo STF sobre a resolução do mérito do agravo de instrumento , a fim de não ensejar nulidades por desconsideração da força cogente correlata, nos termos dos arts. 927, III, 928, II e 1.039,caput, todos do CPC.
Portanto, a suspensão do trâmite processual privilegia o princípio da celeridade, em razão de obstar alegação futura de descumprimento da tese que vier a ser fixada, em sede de reexame deste agravo, de acordo com o art. 1.040, II, deste Código.
Por outro lado, esta relatoria não desconsidera a inexistência, até o presente momento, de determinação de suspensão nacional.
Entretanto, incide ao caso o princípio do livre convencimento motivado e racional do juiz, aliado aos poderes instrutórios do relator (CPC, Arts. 313, V, “a” e 932, I), ante a incidência da prudência que a questão jurídica da relativização da coisa julgada impõe.
Assim, revendo meu anterior posicionamento, determino a suspensão do trâmite processual do presente agravo de instrumento até o julgamento deste REe fixação de tese jurídica correlata pelo STF, de acordo com o art. 313, V, “a” (primeira parte), do CPC.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2025 15:50:30.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/05/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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19/05/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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06/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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