TJDFT - 0701205-47.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO GONCALVES DA COSTA - CPF: *59.***.*76-04 (REQUERENTE), LUCIA CLAUDIA GONCALVES NUNES - CPF: *79.***.*18-04 (REQUERENTE), LUCIA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *10.***.*45-72 (REQUERENTE), REGIVAN GONCALVES NUNES - C
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25/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701205-47.2025.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUCIA GONCALVES DE SOUZA, LUCIA CLAUDIA GONCALVES NUNES, REGIVAN GONCALVES NUNES, SANDRA BARBOSA FERREIRA, SONIA GONCALVES BARBOSA, SANDRO GONCALVES BARBOSA, CRISTIANO GONCALVES DA COSTA INVENTARIADO(A): LINDALVA GONCALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de LINDALVA GONÇALVES FERREIRA, falecida em 01/12/2024, conforme certidão de óbito ID 233396663.
Considerando que todos os herdeiros, maiores e capazes, estão patrocinados pelo mesmo causídico, o presente feito seguirá o rito do Arrolamento Sumário.
Anote-se.
Promovam-se pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização de possíveis bens em nome da inventariada.
Cadastre-se a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Diante da indicação pelos demais herdeiros, nomeio para o encargo de inventariante Sônia Gonçalves Barbosa, que, independente de termo ou compromisso nos autos, deverá apresentar as primeiras declarações, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; e apresentando o plano de partilha, observado o disposto no art. 664 do Código de Processo Civil.
Deverá ser identificado o ID referente aos documentos relacionados a cada pessoa ou bem indicados.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução n.º 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
As declarações devem conter ratificação dos demais herdeiros.
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, tenho que a concessão do benefício é destinada ao espólio quando este for juridicamente hipossuficiente e não aos eventuais herdeiros.
Assim, postergo a análise do pedido para após a apresentação das primeiras declarações, permitindo o recolhimento das custas ao final.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar da juntada dos resultados das pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:43
Deferido o pedido de CRISTIANO GONCALVES DA COSTA - CPF: *59.***.*76-04 (REQUERENTE), LUCIA CLAUDIA GONCALVES NUNES - CPF: *79.***.*18-04 (REQUERENTE), LUCIA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *10.***.*45-72 (REQUERENTE), REGIVAN GONCALVES NUNES - CPF: 308.585.261
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25/04/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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