TJDFT - 0717395-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717395-21.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A AGRAVADO: FERNANDO CESAR SILVA DECISÃO M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 231872599, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial movida contra FERNANDO CESAR SILVA, que indeferiu os pedidos de (i) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado; (ii) de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões; (iii) de reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud; (iv) de pesquisa ao Infojud; (v) de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas do executado pelo sistema PrevJud e por ofício ao Caged.
Do conhecimento parcial Preliminarmente, não conheço do agravo de instrumento quanto aos pedidos recursais deduzidos nos itens “b” e “e” (id. 71421679, pág. 8), porque não foram formulados no Primeiro Grau nem examinados pelo MM.
Juiz na r. decisão agravada, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.
Do efeito suspensivo Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Não há na execução originária o perigo iminente de dano.
Do sobrestamento do recurso A Segunda Seção do STJ, em 29/3/2022, na ProAfR no REsp 1.955.539/SP (Tema 1.137), acórdão publicado no DJe em 7/4/2022, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, com delimitação da seguinte questão controvertida: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, e determinou: b) “[...] a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Dispensada a intimação do agravado-executado, que, citado, não constituiu Advogado no Primeiro Grau. À Secretaria da 6ª Turma Cível para, em atendimento à ordem emanada do STJ, aguardar o julgamento do precedente supracitado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 7 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
08/05/2025 16:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
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08/05/2025 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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