TJDFT - 0702027-33.2025.8.07.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702027-33.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLICE DA PAIXAO XAVIER REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GERLICE DA PAIXÃO XAVIER em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de uma dívida no valor de R$ 138,07 e que não foi notificada em momento algum a respeito do referido débito, sendo surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre a irregularidade do procedimento e requer que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 233240728 e aduz que a cobrança se deu no exercício regular do seu direito, tendo em vista que a dívida é legítima e que a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
A autora ofertou réplica (ID nº 233331016).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, diante da suposta falta de comunicação para o seu endereço acerca da referida anotação.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que, a despeito do teor da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (“cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”), tal enunciado não afasta a responsabilidade da empresa que solicita o registro do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Ora, não se pode atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, quando estamos defronte de uma relação de consumo, cuja responsabilidade da empresa que solicita o registro é solidária.
E, ainda que assim não fosse, no âmbito local, editou-se a Lei Distrital nº 514/93, que estabelece normas para o registro em banco de dados de consumidores, cujo art. 3º dispõe acerca da responsabilidade da empresa que solicita o registro.
Vale a pena a sua transcrição: “Art. 3º.
A empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada a pessoa cujo nome tiver sido indicado”.
Portanto, incontroverso nos autos que a ré comunicou ao órgão mantenedor a inadimplência da requerente, o que acarretou na sua inscrição, conforme se atesta do documento de ID 229942660.
Superada eventual controvérsia acerca da responsabilidade da parte requerida, imperiosa se faz a análise acerca da legitimidade do seu ato.
No caso em apreço, não há qualquer discussão acerca da existência da dívida que ensejou a negativação do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não pretende a autora, com a presente demanda, a declaração de inexigibilidade do débito, mas questiona a regularidade da inscrição ante a ausência de sua notificação.
Nesse contexto, imperioso verificar se o autor foi informado, com a antecedência prevista no prazo já mencionado art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Além da sobredita lei distrital, determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) §2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
No caso em comento, a comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes não restou demonstrada. É oportuno destacar que este E.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da constitucionalidade da Lei Distrital que obriga empresas credoras a notificarem por AR consumidores que tiveram seus nomes negativados Ao analisar o art. 3º da Lei Distrital 514/1993, o Conselho Especial, por maioria, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade e decidiu-se que o referido artigo, ao obrigar as empresas credoras a notificarem o consumidor via correspondência com aviso de recebimento (AR) quando da solicitação do registro nos cadastros de inadimplentes, não contraria e nem se confunde com a regra do art. 43, § 2º, da lei consumerista.
Na ocasião do julgamento, os Desembargadores concluíram que as normas distrital e federal são complementares e ampliam a proteção aos direitos dos consumidores, na medida em que exigem que a inscrição do devedor seja precedida de dupla notificação (Acórdão n. 846261, 20140020218365AIL, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 06/02/2015.
Pág.: 17).
A partir desse entendimento, há diversos julgados recentes neste TJDFT no sentido de que, ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação do devedor, reconhece-se a ilegalidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
NECESSIDADE. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 359/STJ.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL 514/93.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE. 1.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital nº 514/93 que, em seu artigo 3º, dispõe que "A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado". 2.
Apesar do aparente conflito da Lei Distrital nº 514/93 com a legislação federal (art. 43, §2º do CDC) e com a interpretação do Tribunal Superior (Súmula 359 do STJ), o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade por meio do acórdão nº 846.261. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação do devedor, reconhece-se a ilegalidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1866520, 07421420320238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 43, § 2º, do Código Consumerista, o consumidor deve ser informado previamente sobre sua inscrição em registro de inadimplentes pelo mantenedor de cadastro de proteção ao crédito. 2.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 514/1993 (art. 3º) prevê a notificação ampliada, ou seja, o consumidor deve ser igualmente informado do registro pelo fornecedor credor e solicitante da anotação no cadastro. 3.
No caso o devedor não foi notificado.
Todavia, o cancelamento da anotação na forma pretendida pelo recorrente teria caráter satisfativo e encontra óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Neste caso, revela-se suficiente a suspensão da publicidade até que o credor comprove o cumprimento do dever de notificação prescrito no art. 3º da Lei Distrital 514/93. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Acórdão 1842810, 07520716320238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inobservadas, pois, as formalidades legais, irregular a negativação e, por isso, deverá a parte ré excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes até a devida notificação para o pagamento da dívida para só então lhe autorizar nova inscrição.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido a excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez dias).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão n. 1017279.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 21.03.2025 (art. 85, § 2º, do CPC, e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:05
Outras decisões
-
19/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702027-33.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLICE DA PAIXAO XAVIER REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte Requerida para que possa especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:54
Outras decisões
-
25/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 08:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:22
Outras decisões
-
24/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:08
Declarada incompetência
-
21/03/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704499-43.2025.8.07.0000
Neiva Manaut Raymundo
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 13:45
Processo nº 0702481-13.2025.8.07.0012
Banco Pan S.A
Gildo Torres Miranda
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 12:06
Processo nº 0708385-47.2025.8.07.0001
Gerusia Maria da Conceicao Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 18:00
Processo nº 0706874-60.2025.8.07.0018
Waldemar Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 11:05
Processo nº 0717395-21.2025.8.07.0000
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Fernando Cesar Silva
Advogado: Matheus Dosea Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 13:29