TJDFT - 0703188-57.2025.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703188-57.2025.8.07.0019 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) ISABEL CRISTINA PADUA VIANA e CLAUDIO DOS REIS LOPES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042646 EMENTA Civil e consumidor.
Recurso inominado.
Transporte aéreo nacional.
Atraso no voo.
Falha na prestação do serviço.
Fortuito interno.
Danos morais.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto pela companhia aérea contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor.
Sustenta a recorrente a inexistência de falha na prestação dos serviços e ocorrência de força maior, em razão de ajuste emergencial na escala de trabalho da tripulação, para adequá-la às limitações operacionais.
Acrescenta que prestou assistência material aos consumidores, não havendo dano moral a ser reparado.
Entende que o mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais.
Pede que o pedido seja julgado improcedente e, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
Contrarrazões apresentadas no ID 75325013.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se houve falha da empresa aérea na prestação dos serviços de transporte aéreo, a ensejar reparação por danos morais, e a proporcionalidade do valor arbitrado pelo juiz de origem.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 5. É incontroverso o atraso superior a 12 horas no voo Brasília-Recife, com a reacomodação dos passageiros em voo no dia seguinte ao previsto inicialmente para sua chegada à cidade de destino (ID 75324778). 6.
Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil. 7.
Embora a ré sustente a ocorrência de força maior, em razão de ajuste emergencial na escala de trabalho da tripulação, para adequá-la às limitações operacionais, tal fato não tem o condão de eximi-la da responsabilidade pela falha no serviço contratado, uma vez que que o fato não se mostra alheio à atividade por ela desenvolvida, caracterizando fortuito interno, devendo a empresa assumir o risco integralmente, sem repassá-lo aos consumidores. 8.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 9.
A sentença se mostrou acertada ao reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte. 10.
O defeito na prestação de serviço de transporte, que resultou em atraso expressivo para a chegada ao destino pelos consumidores, afetou sua integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, atributos que integram os direitos da personalidade.
Essa violação exige reparação porquanto a situação narrada pelos autores não se apresenta como mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade.
Ao contrário, constitui dano extrapatrimonial passível de indenização. 11.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento às diretrizes acima elencadas, observo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 3.000,00, para cada autor, mostrou-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo, para desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação dos serviços pela ré. 12.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso desprovido. 14.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15.
Condeno a empresa aérea a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 737.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:33
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 19:13
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 19:13
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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