TJDFT - 0718045-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:43
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA QUEIROZ em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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01/08/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 11:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718045-68.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Unimed Seguros Saúde S/A em face da r. decisão (ID 232850656, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por M.J.P.Q., menor representada pela mãe B.P.Q, deferiu a tutela de urgência para determinar à Agravante que autorize e custeie a internação da Agravada em leito de UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas razões recursais (ID 71565214) alega, em síntese, ser legal a recusa de internação dentro do cumprimento do período de carência contratual de 180 (cento e oitenta dias), cujo interregno era de conhecimento da Agravada quando assinou a proposta.
Aduz que agiu em observância aos dispositivos da legislação vigente e normas ditadas pela ANS, bem como ao contrato firmado entre as partes.
Afirma que a Autora tinha ciência de que os eventos de urgência e emergência ocorridos antes do cumprimento do período de carência teriam cobertura limitada às primeiras 12 (doze) horas.
Sustenta que a multa processual arbitrada é desproporcional e desarrazoada, sendo cabível e necessária sua redução.
Ademais, revela que não houve a fixação de tempo hábil para o cumprimento da determinação.
Requer antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do recurso.
Preparo comprovado (ID 71566112). É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Conforme se extrai do Relatório Médico (ID 232846891, na origem), a Agravada, paciente com 2 meses e 22 dias de nascimento, apresentava quadro de bronquiolite viral aguda, e evoluiu para piora do desconforto respiratório e da saturação em ar ambiente, “agora com necessidade de O2 suplementar e fisioterapia respiratória.
Também com dificuldade para mamar, motivo pelo qual foi prescrita hidratação venosa.”.
Assim, concluiu o médico que “dadas alterações no quadro clínico descritas acima altero a solicitação da internação para UTI pediátrica em caráter de urgência.”.
Incontroverso que se trata de procedimento de emergência, de modo a evitar as complicações muitas vezes fatais.
O c.
STJ tem entendido que, em casos como o que ora se apresenta, há abusividade na limitação de internação hospitalar em razão do não cumprimento de carência.
Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 302 DO STJ.
SENTENÇA E ACÓRDÃO REFORMADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
AFERIÇÃO DO PERÍODO PELO QUAL PERDUROU A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018). 2.
Outrossim, o prazo de internação não se limita às 12 (doze) primeiras horas, segundo estabelece a redação da Súmula 302 do STJ: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido, no sentido de que a situação de emergência subsistiu de 11 a 20/2/2006, e o acolhimento da tese da agravante, de que a circunstância de urgência se deu apenas no dia 11/2/2006, demandariam necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1796795/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (grifou-se) “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
APENDICITE AGUDA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp 918.392/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3.
Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em consonância com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o quantum indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de tratamento médico de emergência, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1243632/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012) (grifou-se) Desse modo, considerando que a hipótese em apreço se refere a emergência com condição que apresenta risco iminente à vida, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
E o periculum in mora também não se evidencia, pois, caso os argumentos da Agravante sejam acolhidos ao final do processo, ela terá a possibilidade de cobrar da Agravada os valores indevidamente despendidos.
Destaque-se que a questão afeta à incidência e valor das astreintes poderá ser devidamente analisada no julgamento colegiado, oportunidade em que será avaliado o prazo de cumprimento da determinação contida na r. decisão agravada.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestações
-
09/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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