TJDFT - 0739082-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/08/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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17/07/2025 21:25
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/06/2025 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/05/2025 10:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739082-06.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA BARBOSA OLIVEIRA REQUERIDO: BRB SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
28/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:42
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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