TJDFT - 0724445-72.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724445-72.2024.8.07.0020 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUANA TRINTA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA MADALENA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUANA TRINTA VASCONCELOS contra decisão exarada sob o ID 75158155, pela qual esta Relatoria não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante, porquanto manifestamente inadmissível, em virtude da deserção.
A apelação cível foi interposta em face da sentença exarada sob o ID 73513910, por meio da qual o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, resolvendo, sem análise do mérito, os embargos à execução opostos pela apelante em desfavor de MARIA MADALENA DE ARAÚJO.
A apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em grau recursal, contudo, não acostou aos autos documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência econômica.
Determinada a intimação da parte recorrente para apresentar documentos para atestar a hipossuficiência financeira alegada (ID 73651743), a apelante manifestou-se no ID 74027848, apenas ratificando fazer jus à gratuidade, sem apresentar quaisquer documentos.
Por essa razão, conforme a decisão de ID 74124983, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por meio da petição de ID 74242676, a apelante somente reiterou o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que seu indeferimento enseja cerceamento de defesa, reafirmando sua condição de hipossuficiência financeira, com base na declaração de hipossuficiência acostada.
A mesma argumentação fora tecida na petição de ID 74641178, sem que o preparo recursal fosse recolhido.
Frente ao não recolhimento do preparo recursal, esta Relatoria proferiu a decisão agravada (ID 75158155), pela qual o recurso de apelação não foi conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da deserção.
No agravo interno interposto (ID 75358050), a agravante reitera as alegações do recurso anterior, afirmando que faz jus à gratuidade de justiça.
Requer a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade, ao argumento de que comprovou não ter condições de arcar com as custas processuais.
Invoca a violação da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, além de vulneração à dignidade humana.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ou pela antecipação da tutela recursal, argumentando a existência de risco de dano, ante a possibilidade de “prejudicar o andamento do recurso”.
Defende a existência de probabilidade do direito, com base nos “inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira”.
Com esses argumentos, postula o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Analiso a pertinência processual da postulação de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo interno, antecipando que o pedido não merece conhecimento.
O pedido de concessão de efeito suspensivo objetiva a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob o argumento genérico de “prejudicar o andamento do recurso”.
A decisão agravada não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante, o que significa que inexiste coerência no pedido de suspensão de decisão cujo conteúdo é de natureza negativa.
Ainda que o pedido seja recebido como antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de se conceder a gratuidade de justiça, não há como se conhecer do pleito.
Isso porque o agravo interno é um recurso contra decisões em sede recursal proferidas pelo relator, sendo cabível contra as que indeferem pedido formulado em sede de cognição sumária.A apreciação do agravo interno é submetida ao órgão colegiado do Tribunal, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desta maneira, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo interno.
Além de não haver previsão legal, na ausência de retratação do relator, o julgamento definitivo ocorrerá pelo Colegiado.Corroborando este entendimento, seguem precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: Acórdão 1411053, 07360499520218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1396805, 07279131220218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 25/2/2022.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, ADMITO PARCIALMENTE o recurso interposto.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser “(...) dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pela agravante, não se observa qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à decisão que reconheceu a deserção e, por via de consequência, não conheceu da apelação cível interposta.
Como já consignado na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 74124983), a benesse somente pode ser deferida aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
A presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
Neste sentido: Acórdão 1702665, 07135918720228070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Ocorre que, não obstante a recorrente afirme não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como faça referência à existência de “inúmeros documentos comprobatórios”, o fato é que, com exceção da declaração de hipossuficiência de ID 73513901 – Pág. 2, a agravante não juntou aos autos quaisquer documentos para fins de comprovação da hipossuficiência.
Não demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e da pessoa física, por meio de documentação atualizada, o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida acertada.
A esse respeito, cita-se o seguinte julgado: Acórdão 1822334, 07488151520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Ademais, a gratuidade requerida no âmbito recursal configura questão preliminar de admissibilidade do recurso, de apreciação exclusiva do relator, conforme dispõe o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso porque a ausência de preparo impede o recebimento da apelação, sendo o exame do pedido de gratuidade condição necessária para o prosseguimento regular do recurso.
Assim, verifica-se que esta Relatoria observou estritamente o regramento legal, ao indeferir o pedido de gratuidade recursal e fixar prazo para recolhimento do preparo, sendo inviável o recebimento da apelação e a análise de seu mérito sem o cumprimento desse requisito de admissibilidade.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de retratação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 às 14:59:52.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
22/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:04
Indeferido o pedido de LUANA TRINTA VASCONCELOS - CPF: *25.***.*42-16 (AGRAVANTE), MARIA MADALENA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*83-15 (AGRAVADO)
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21/08/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/08/2025 18:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:16
Não recebido o recurso de LUANA TRINTA VASCONCELOS - CPF: *25.***.*42-16 (APELANTE).
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14/08/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:48
Gratuidade da Justiça não concedida a LUANA TRINTA VASCONCELOS - CPF: *25.***.*42-16 (APELANTE).
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16/07/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:49
Outras Decisões
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04/07/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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