TJDFT - 0701445-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CIRLENE NUNES RABELO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701445-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRLENE NUNES RABELO REQUERIDO: SERASA S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: CIRLENE NUNES RABELO em face de REQUERIDO: SERASA S.A., BANCO BRADESCARD S.A..
A requerente alega cobrança em duplicidade.
Aduz que inicialmente negociou com a parte requerida Serasa e pagou R$ 766,50, via pix.
Em seguida, seu nome foi retirado do cadastro de inadimplentes.
Todavia, seu nome foi enviado novamente para o rol dos maus pagadores.
Diante dessa situação, apesar do pagamento de R$ 766,50, realizou nova negociação: "entrada de R$ 118,41, paga no dia 25/01/2025 e 4 prestações de R$ 281,13, a serem pagas no dia 25 dos meses subsequentes” (id 223264756 - Pág. 2).
Pretende com a presente demanda: (1) declaração de inexistência de débito “feita em duplicidade da dívida exigível” (id 223264756 - pág. 3); (2) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no decorrer da demanda e (3) reparação por dano moral (R$ 7.000,00).
Em contestação (id 228711664), a parte requerida Serasa suscita preliminar de ilegitimidade passiva e apresenta oposição ao juízo 100% digital.
No mérito, esclarece que “o acordo no valor de R$ 766,50 pago através de transferência PIX não tem nenhuma relação com o credor Bradescard, nem com sua negativação junto ao credor corréu” (id 228711664 - pág. 2).
Alega que o credor da dívida referente ao pagamento único, no valor de R$ 766,50, por meio de acordo realizado em 31/10/2024, é a empresa Casas Bahia.
Já a parte credora referente ao acordo de pagamento parcelado é a parte requerida Bradescard.
A parte requerida Bradescard, na sua peça de defesa (id 228740843), apresenta impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega regularidade na sua conduta e relata que “a autora possui um acordo formal e ativo registrado em 19/01/2025, no valor total de R$ 1.273,27” (id 228740843 - pág. 4).
Além disso, refuta a existência de cobrança em duplicidade e aduz que não recebeu o suposto pagamento via pix no valor de R$ 766,50 “para comprovar a alegada quitação da dívida” (id 228740843 - Pág. 4). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, acolho o pedido de oposição ao prosseguimento do feito na modalidade 100% Digital, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida Serasa.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno.
Liame subjetivo configurado.
Preliminar rejeitada.
No que concerne a impugnação à justiça gratuita, esclareço que não consta na petição inicial qualquer pedido nesse sentido.
Ademais, o pedido de justiça gratuita é apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Passo ao exame do mérito.
Do conjunto probatório apresentado, é possível constatar dois fatos geradores dos débitos: a) O primeiro débito tem as seguintes descrições: parte credora - Casas Bahia; vencimento do boleto – 05/11/2024; data do pagamento – 31/10/2024; valor do documento - R$ 766,50 (id 223264758 - Pág. 4).
Refere-se ao pagamento de uma dívida no valor original de R$ 771,00 com vencimento original em 01/10/2024 (detalhamento id 228711669), documento não impugnado especificamente pela autora. b) O segundo débito possui a parte requerida Brasdescard como credora e refere-se ao inadimplemento do pagamento da fatura de cartão de crédito, no valor original de R$ 984,14 e vencimento original em 18/11/2024 (detalhamento Serasa id 228711666 – contrato nº 4766070793541000).
Sendo o pagamento negociado para ser em parcelas, na forma como apresentada pela autora na inicial e documentada pelos ids 223264758 - Págs. 7 a 9 e id 228711670.
Conclui-se, portanto, que as cobranças se referem a dívidas distintas.
Logo, porque não demonstrada a cobrança em duplicidade (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Atente-se a Secretaria para a retirada da anotação de juízo 100% digital. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/03/2025 20:08
Decorrido prazo de CIRLENE NUNES RABELO - CPF: *16.***.*42-05 (REQUERENTE) em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CIRLENE NUNES RABELO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/03/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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