TJDFT - 0708101-40.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:13
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por incompetência absoluta, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 3.
Em síntese, a autora/recorrente pontua inexistir relação de trabalho entre as partes (representatividade sindical), mas sim de consumo, de modo a afastar a competência da justiça do trabalho. 4.
Sem contrarrazões.
III – Questões em discussão. 5.
A controvérsia recursal cinge-se à competência do juízo de origem para processar e julgar este feito.
IV – Razões de decidir. 6.
Nesta lide, a autora/recorrente se insurge contra os descontos em seu benefício previdenciário (pensão) levados a efeito pela ré/recorrida, a título de contribuição sindical, em que não teria consentido. 7.
A jurisprudência desta Turma Recursal é tranquila no sentido de que “a EC 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral.
Com efeito, passou a estabelecer, no inciso III do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais passou para a Justiça Trabalhista...". (20101210040025ACJ, Relatora: Giselle Rocha Raposo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 5/9/2011). 8.
Na espécie, ressai que o débito que se pretende a declaração de inexistência e decorrente restituição, trata-se de contribuição sindical, não havendo, nesse ínterim, como afastar a competência, em razão da matéria, da Justiça Trabalhista para o processamento do feito, com fundamento no art. 114, III, da CF.
V – Dispositivo. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões. -
07/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:10
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS RODRIGUES - CPF: *16.***.*10-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/02/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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