TJDFT - 0704411-84.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:43
Expedição de Portaria.
-
30/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:35
Deferido em parte o pedido de SAMARA AMARO VARELA DA ROSA - CPF: *08.***.*62-43 (INVENTARIANTE)
-
07/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:57
Outras decisões
-
28/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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28/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:42
Juntada de Ofício
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24/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:57
Juntada de portaria
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:14
Expedição de Termo.
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Setor de Administração Cultural, Quadra Central, Lote F, 1º andar, Sobradinho - DF, CEP: 73010-701; Telefone: (61) 3103-3051; E-mail: [email protected] - Horário de Funcionamento: 12 às 19h.
Para contato com a unidade, utilize preferencialmente o Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Número do processo: 0704411-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SAMARA AMARO VARELA DA ROSA, SABRINA AMARO VARELA DA SILVA MEEIRO: DEUSALETE DE ASSIS AMARO INVENTARIADO(A): SEVERO VARELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com força de ofício a instituições bancárias Inicialmente, indefiro o requerimento de justiça gratuita, isso porque as herdeiras possuem profissão qualificada (pedagoga e funcionária pública) e o espólio não é considerado módico (patrimônio superior a R$ 100.000,00).
Ademais, o rateio implicará quantia inexpressiva para cada uma, não representando impacto relevante no orçamento doméstico.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas judiciais a posteriori, assim que os ativos financeiros deixados pelo espólio forem transferidos para conta judicial.
Recebo o documento de ID 233087720 como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante a sra.
Samara Amaro Varela da Rosa - descendente -, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir o seguinte, nos 15 (quinze) dias subsequentes: a) juntar: a.1) cópias de petição inicial de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e do protocolo de distribuição.
A necessidade decorre da circunstância de que o falecido era divorciado da sra.
Deusalete de Assis Amaro.
Logo, o argumento de retomada da convivência é questão é de alta indagação, que demanda ação própria (art. 612 do CPC); a.2) cópias da petição inicial de ação de reintegração de posse referente ao apartamento do Paranoá e do protocolo de distribuição.
A depender da natureza das razões invocadas na ação possessória, o bem será excluído do inventário, sem prejuízo de futura sobrepartilha (art. 669, III, do CPC); b) esclarecer acerca da posse do veículo GM/Monza, placa JFM 6118, encontrado via RENAJUD (documento anexo).
No ensejo, indefiro o requerimento de ID 233087720 - pg. 5 (autorização para ajuizamento de ação possessória), haja vista que a autorização é desnecessária, salvo eventual acordo (art. 619, II, do CPC).
O poder para tanto é ex lege (art. 618, II, do mesmo Código).
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já: a) o Distrito Federal; b) a União.
Oficie-se: a) aos Juízos da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF e Vara Cível do Paranoá (processos citados no ID 233087732), dando-lhes ciência da existência deste processo; b) à Caixa Econômica Federal, para que transfira para conta judicial remunerada vinculada a este Juízo eventuais valores, a qualquer título (inclusive FGTS, PIS etc.), deixados pelo de cujus.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 25 de abril de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a DEUSALETE DE ASSIS AMARO - CPF: *58.***.*96-53 (MEEIRO), SABRINA AMARO VARELA DA SILVA - CPF: *50.***.*05-11 (HERDEIRO), SAMARA AMARO VARELA DA ROSA - CPF: *08.***.*62-43 (HERDEIRO).
-
25/04/2025 13:54
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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01/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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