TJDFT - 0708944-05.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela requerente em petitório ID 238550201 e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Custas processuais pela requerente, nos termos do art. 90, caput, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida em ID 235441290.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 5 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/06/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 22:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:32
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708944-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOIZA RIBEIRO NUNES REQUERIDO: TINTIM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
De início, ciente quanto à gratuidade de justiça concedida à parte autora em sede de Agravo de Instrumento (cópia do acórdão acostada em ID 235441290, págs. 1/6).
Passo, a seguir, à análise da peça inaugural apresentada, conforme adiantado na pretérita decisão proferida em ID 218983036. 2.
Cuida-se de nominada “Ação de Indenização por danos morais, estéticos e ressarcimento” movida por Eloiza Ribeiro Nunes em desfavor de Tintim Serviços Odontológicos LTDA, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, relata a parte autora ter entabulado contrato de prestação de serviços odontológicos com a empresa demandada, no início do ano de 2021, visando a utilização de aparelho ortodôntico e realização de um “canal” no dente 16.
Narra que, mesmo após a conclusão aparente do tratamento, passou a sentir dores e sensibilidade persistentes no dente 21, além de seu escurecimento progressivo, associado a desconforto estético e emocional.
Posteriormente, ao consultar outro profissional, realizou tomografias que indicaram perda óssea no dente 16, bem como “reabsorção na periapice” no dente 21, atribuindo à clínica odontológica ré a omissão no tratamento e a recusa em agendar retorno para avaliação.
Alega que tais falhas resultaram em perda óssea, complicações no seio maxilar e abalo emocional relacionado à estética do sorriso, principalmente por se tratar do dente frontal.
Defende a ocorrência de danos morais e estéticos.
Requer, ao final, a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 5.636,90 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos); a condenação da ré ao custeio do novo tratamento para correção e reparação dos danos suportados; a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 3.
De início, cumpre salientar que, diante da natureza da causa (mera ação de conhecimento), e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa, entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas cíveis comuns deveriam servir ao processamento e julgamento de ações de maior complexidade.
Aliás, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139).
A propósito, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidora). 4.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar a sua profissão (a qual não se confunde com a transitória situação de “desemprego”), bem como o seu correto/completo domicílio, já que o logradouro declinado no preâmbulo da exordial é, sobremaneira, genérico.
Outrossim, informe o endereço eletrônico da parte demandada, acaso existente e conhecido. 5.
Neste tocante, ainda, cumpre juntar aos autos comprovante de endereço nesta Circunscrição Judiciária em nome da PRÓPRIA autora (ex.: fatura de prestação de serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc), justificando o ajuizamento desta ação neste Juízo. 6.
Por outro lado, há de explicitar (detalhadamente) de modo claro (objetivo) quais foram os serviços prestados eventualmente de forma defeituosa pela demandada, em contrariedade ao tratamento indicado, mais precisamente a imperícia, negligência ou imprudência do(a) profissional que lhe atendeu, já que a responsabilidade da profissional liberal (cirurgião dentista) é, efetivamente, subjetiva, conforme art. 14, § 4º, CDC.
Destaco, por oportuno, que a responsabilidade objetiva da clínica odontológica pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com fulcro no art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva de terceiro”.
Com efeito, para que a clínica odontológica seja responsável por alegado erro na condução do tratamento é necessário que reste demonstrada a conduta desidiosa, negligente ou imperita do profissional que atendeu o paciente, o que deve ser observado pela parte autora nos autos.
No caso em tela, embora a parte autora aponte diversos danos decorrentes da atuação da clínica ré, não há delimitação clara e individualizada dos fatos imputados à requerida, tampouco exposição técnica capaz de evidenciar, ainda que minimamente, o nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e os danos alegados.
Os autos se acham instruídos, tão somente, com exames de radiografia e tomografia (vide ID 218978978, págs. 1/3; ID 218978980, págs. 1/8; ID 218978984, págs. 1/8), os quais se encontram desprovidos de interpretação técnica, revelando-se insuficientes para sustentar, isoladamente, a tese de falha na prestação do serviço.
Da mesma forma, não há descrição precisa dos procedimentos contratados e efetivamente realizados, tampouco cronologia dos eventos clínicos, o que compromete a avaliação preliminar da legitimidade da parte demandada e da própria pretensão deduzida.
Desta feita, especifique, com clareza e precisão, quais foram os serviços contratados, quais efetivamente foram realizados e quais deixaram de ser executados, com a respectiva indicação das condutas imputadas à parte ré.
Outrossim, apresente cronologia detalhada dos fatos clínicos mencionados (consultas, exames, sintomas, eventos adversos), inclusive datas e profissionais responsáveis.
Ademais, demonstre, mediante laudo técnico ou parecer clínico devidamente assinado pelo profissional que a acompanha, a existência de nexo entre os procedimentos realizados pela clínica ré e os danos alegados (reabsorção, falha no canal, escurecimento dentário, etc.), atentando-se ao disposto no art. 434, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. 7.
No que tange à pretensão reparatória postulada, incumbe à parte autora discriminar a quantia necessária a fim de custear o tratamento corretivo das supostas imperfeições ocasionadas pelos serviços prestados pela parte demandada, acostando aos autos 3 (três) orçamentos idôneos junto a profissionais especializados.
Neste contexto, trata-se de obrigação de pagar e não de fazer, motivo pelo qual deve de antemão trazer a prova do valor necessário para a reexecução dos serviços questionados. 8.
Outrossim, traga aos autos comprovante de pagamento da quantia de R$ 5.636,90 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos), objeto da pretensão de restituição. 9.
Não obstante, cumpre à parte autora esclarecer o quantum pretendido a título de danos materiais, pois há a inclusão de valores relativos à reexecução dos serviços cumulado com o valor referente à devolução dos valores adimplidos pela autora, o que configura "bis in idem" e locupletamento ilícito, já que a consumidora haveria de qualquer modo de desembolsar valores para o tratamento dentário, salvo melhor juízo.
Ora, em princípio, caso eventualmente reconhecido que houve prestação de serviços defeituosa, a hipótese seria a devolução (proporcional, se o caso) do preço pago, tão somente.
Não seria o caso de pagamento do valor estampado na reexecução, porque a autora, mesmo antes de contratar o serviço já registrava necessidade de tratamento dentário.
Se há devolução do preço na sua integralidade, a autora volta ao "status" inicial.
Neste tocante, observa-se a contratação da prestação de serviços de restauração em resina (R$ 270,00 – ID 218978991, págs. 1/6) e manutenção de contenção (R$ 337,78 – ID 218979945, págs. 1/6), os quais, aparentemente, não se correlacionam aos danos relatados na peça inaugural, o que deve ser objeto de detidos esclarecimentos. 10.
Emende-se a petição inicial, eis que a autora sequer formulou pedido de resilição do contrato de tratamento ortodôntico firmado com demandada, o que torna inviável o requerimento (consequência) de restituição de valores do preço do procedimento ajustado. 11.
No que tange à pretensão de reparação por dano estético, incumbe à parte autora proceder a sua devida justificativa/fundamentação, atentando-se para o fato de que o dano estético, passível de reparação, consiste naquele que cause sentimento degradante à vítima, ou que seja motivo de pena aos que a vêem, por se tratar de ferimento "feio e repugnante", o que não parece ser a hipótese dos autos.
Com efeito, nos dizeres dos juristas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “O dano estético cuida-se de uma ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento da ‘permanência’, ou seja, uma lesão corporal de feitos prolongados e não meramente transitória ou sanável; (...) Desta forma, se o dano for efêmero ou suscetível de cura ou eliminação por singelo tratamento médico, a ofensa acaba por se subsumir em um dano patrimonial ou moral (ou em ambos), mas não será capaz de constituir um dano estético autônomo” (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto, in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, 3ª Ed. 2014. pag. 436).
Assim, não se verifica, dos documentos acostados aos autos, lesões capazes de evidenciar a existência de dano estético, até porque não se faz presente nos autos qualquer imagem fotográfica que evidencie tal dano (estético), o que deve ser esclarecido pela parte autora.
Faculto a exclusão de tal pretensão. 12.
Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, pois em se tratando de alegado descumprimento de contrato de prestação de serviços, por si só, não gera o dever de indenização de ordem extrapatrimonial. 13.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo de emenda (desistência para ingresso no Juizado Especial Cível, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 13 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/05/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/12/2024 19:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:02
Outras decisões
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27/11/2024 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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