TJDFT - 0704996-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DR2 CURSOS E ODONTOLOGIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704996-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DR2 CURSOS E ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: NATHALIA BARBOSA ALVES PINTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Determinada a emenda à inicial para esclarecimento do endereço residencial da parte requerida, a parte autora requereu prazo para novas diligências o qual foi deferido (236839360), mas, não apresentou o efetivo endereço da requerida.
Assim, a empresa autora deixou de comprovar que a parte ré é domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
Com relação à expedição de ofícios os endereços disponíveis ao Estado e ao sistema bancário não foram suficientes para localização de endereço atualizado da parte executada.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e.
TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51,III, da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DR2 CURSOS E ODONTOLOGIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DR2 CURSOS E ODONTOLOGIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704996-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DR2 CURSOS E ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: NATHALIA BARBOSA ALVES PINTO DECISÃO Defiro parcialmente o pedido da parte exequente (DR2), de ID nº. 238078834, e concedo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias para que dele informe o endereço completo e atualizado da executada (Nathalia), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:10
Deferido o pedido de DR2 CURSOS E ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:43
Indeferido o pedido de DR2 CURSOS E ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704996-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DR2 CURSOS E ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: NATHALIA BARBOSA ALVES PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente DR2 CURSOS E ODONTOLOGIA LTDA para informar o endereço completo e atualizado da executada NATHALIA BARBOSA ALVES PINTO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. (diligências infrutíferas de citação: Ids 232703055, 235512355) Águas Claras, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 06:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/03/2025 13:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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