TJDFT - 0703232-82.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:25
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/07/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/07/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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21/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EDMUNDO CAVALCANTE DOS PASSOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703232-82.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMUNDO CAVALCANTE DOS PASSOS REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer que seja deferida tutela de urgência para “a fim de determinar a requerida que retire as restrições existentes do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito ou suspender seus efeitos enquanto perdurar a demanda, expedindo-se o competente ofício ao SERASA, sob pena de multa”.
Fundamenta a probabilidade do direito “em face da documentação acostada a esta exordial de que o acordado não gerou o presente débito alegado pela requerida”.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de que “a demora da prestação jurisdicional acarretará maiores danos ao autor, já que se encontra com seu nome inscrito no SERASA desde 06/2022, gerando-lhe prejuízos de ordem financeira, pois está impedido de contrair empréstimos, comprar a crédito ou abrir contas, contrariando os dispositivos básicos do CDC e da própria Constituição Federal.
Além de gerar mácula à sua honra”.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, os elementos trazidos não denotam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se a requerida e intime-se a parte autora para ciência.
Oficie-se ao SERASA para que apresente o extrato de negativação dos últimos 05 anos, de EDMUNDO CAVALCANTE DOS PASSOS, CPF *77.***.*65-04.
Concedo a presente decisão força de ofício.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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