TJDFT - 0713146-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pleito deduzido nos embargos de declaração para conferir à sentença recorrida nova redação, modificando erro material no dispositivo da sentença, que passa à seguinte redação: “Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para determinar que a devolução do valor pago se faça a contar do previsto na legislação de regência com aplicação de taxa de administração proporcional à data da exclusão, sem incidência de multa e com correção a contar de cada pagamento.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Três quartos das custas e honorários no percentual de 10% do valor da diferença entre o valor pretendido pelo Autor e aquele aqui determinado, pelo réu.
O restante das custas e honorários no valor de R$ 600,00, pelo Autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.” P.R.I. -
08/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para determinar que a devolução do valor pago se faça a contar do previsto na legislação de regência com aplicação de taxa de administração proporcional à data da exclusão, sem incidência de multa e com correção a contar de cada pagamento.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Três quartos das custas e honorários no percentual de 10% do valor da diferença entre o valor pretendido pela corretora e aquele aqui determinado, pelo réu.
O restante das custas e honorários no valor de R$600,00, pelo autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
07/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 22:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:08
Deferido o pedido de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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21/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ao Requerido para que acoste aos autos seus atos constitutivos, apontando a legitimidade dos subscritores da procuração de ID 233965067, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
I. -
13/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/05/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:54
Deferido o pedido de FELIX JULIO CARVALHO GONCALVES - CPF: *08.***.*60-70 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/03/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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