TJDFT - 0741110-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
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18/06/2025 18:20
Juntada de Alvará de soltura
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13/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:54
Processo Desarquivado
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13/06/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROZA DE MATOS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:01
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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24/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0741110-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: JOSE CARLOS ROZA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de representação de prisão preventiva de JOSE CARLOS ROZA DE MATOS em face de notícia de descumprimento de medida protetiva de urgência, o qual foi deferido, conforme decisão de ID 234727955.
Nos termos da certidão de ID 235806641, o mandado de prisão foi cumprido nos autos de nº 0724707-45.2025.8.07.0001.
A defesa apresentou pedido de revogação de prisão preventiva (ID 235946801 – pág 13 e 14).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 236147565).
Decido.
Não há dúvida que a prisão cautelar tem que ser tratada como uma medida excepcional.
A retirada da liberdade de um indivíduo deve ser realizada pelo Judiciário somente em último caso devendo ser evitada sempre que houver qualquer outro meio que permita resguardar o processo, bens ou partes que não sejam com a prisão cautelar.
A fundamentação apresentada no pedido de revogação de prisão preventiva é no sentido de que não existe base para o decreto prisional proferido em juízo de núcleo de custódia, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo, pelo que, verifico que ora se busca a simples revisão da decisão de prisão cautelar por intermédio do reexame dos elementos que a fundaram.
Ao compulsar os autos, não foi constatado nenhum fato novo hábil a alterar o contexto fático em que fora decretada a prisão preventiva.
A desobediência à ordem judicial mesmo depois de ter sido advertido sobre a possibilidade de sua prisão está a apontar para a necessidade da manutenção da prisão preventiva do Réu.
Entendo que, por ora, medida diversa se mostra insuficiente a evitar a reiteração delitiva, mormente porquanto há notícia de descumprimento de medida protetiva.
Nesse contexto, inegável que sua liberdade oferece risco concreto à vítima, diante da possibilidade de reiteração delitiva Ademais, no presente momento, ainda não há que se falar em desproporcionalidade entre a pena a que o Réu estará sujeito e o tempo de prisão, máxime, quando se observa que o decreto de Prisão Preventiva não se baseou na necessidade de início de cumprimento de uma pena, mas sim na proteção da sociedade (ordem pública) e na proteção da integridade física e psíquica da vítima o que, todavia, não impede que esse juízo venha a decidir sobre a proporcionalidade da Prisão Preventiva no decorrer de um lapso razoável.
Não tendo havido mudança no contexto fático-jurídico, no momento, mantenho a decisão proferida no ID 234727955, que decretou a prisão do réu por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:41:49.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/05/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:47
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS ROZA DE MATOS - CPF: *08.***.*02-31 (INVESTIGADO)
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18/05/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/05/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:44
Juntada de mandado de prisão
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06/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/05/2025 16:16
Decretada a prisão preventiva de JOSE CARLOS ROZA DE MATOS - CPF: *08.***.*02-31 (INVESTIGADO).
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06/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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05/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/05/2025 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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