TJDFT - 0755531-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755531-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: EDINILSON AVELINO DA SILVA, ELANE MARINHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o saneamento processual, o requerido apresentou a petição de ID 241056413, na qual suscita, dentre outras questões, a ocorrência de prescrição.
A requerente manifestou em contraditório (ID 244810001).
Ato seguinte, os requeridos apresentaram a petição de ID 246313836, na qual sustentam que foi reconhecido em decisão administrativa proferida pelo Distrito Federal que nenhum serviço de infraestrutura foi realizado pela autora na área já consolidada do empreendimento empresarial de parcelamento de solo onde os réus se encontram.
Argumentam que a conduta da autora consiste em tentativa de enriquecimento empresarial sem causa.
Ao final, reiteram os pedidos de reconhecimento de prescrição e de improcedência da ação.
Decido.
Sem razão os requeridos quanto à tese de ocorrência da prescrição.
Ao contrário do que sustentam os réus, a pretensão autoral não se confunde com uma ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa em sentido estrito, que, de fato, teria prazo trienal, conforme art. 206, §3º, IV, do CC.
Na realidade, trata-se de ação de cobrança decorrente de suposto ajuste celebrado entre a parte autora e os condôminos, por meio de assembleia, tendo, assim, alicerce na responsabilidade contratual entre as partes, devendo prevalecer o prazo prescricional geral decenal, ante a ausência de prazo específico.
Além disso, nas relações contratuais em geral em que o credor não tenha ajustado época para o pagamento, poderá ele exigi-lo imediatamente, consoante CC/02, artigo 476, desde que tenha cumprido sua obrigação, em caso de contratos bilaterais, nos moldes do CC/02, artigo 331.
Art. 331.
Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. [...] Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, na causa em tela, em que pese a alegada existência de acordo informal ou não solene entre as partes de que a autora executasse o serviço de regularização em contrapartida de pagamento a ser feito pelos cessionários/condomínios depois da conclusão da regularização, não há provas de acordo de tempo exato do pagamento, com dia, mês e ano.
Por isso, após o cumprimento do acordo de regularização, pode o autor-credor exigir o adimplemento imediatamente, o que ocorreu em 19/02/2021, data na qual a autora comunicou ao condomínio ao qual os réus integra sobre a cobrança das cotas de despesas de regularização no valor de R$ 11.900,00 pagável, à vista ou a prazo em 5 parcelas, como consta no COMUNICADO – MEDIDA PARA CUMPRIMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO E ESCRITURAÇÃO, ID 221132024.
Nesse sentido, se a cobrança da obrigação contratual da autora à ré ocorreu em 19/02/2021, o suposto inadimplemento dos réus – do qual nasceu a pretensão resistida – é posterior a tal data, de forma que, ao tempo do ajuizamento da ação (17/12/2024), não havia fluido o prazo prescricional decenal.
Logo, REJEITO a prejudicial de mérito apresentada.
Noutro giro, em atenção ao princípio do contraditório, intimo a autora para que se manifeste acerca do documento apresentado ao ID 246316546.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:03
Outras decisões
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14/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755531-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: EDINILSON AVELINO DA SILVA, ELANE MARINHO DA SILVA DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do documento de ID. 229939016.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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