TJDFT - 0707340-48.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta dias) para comprovar documentalmente o cancelamento do protesto constante na certidão de ID237307677, referente à divida contraída pelo falecido junto ao Banco BRB e que teria sido quitado em virtude de seguro prestamista; ou inventariar o referido débito, inserindo-o do esboço de partilha. -
25/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 15:37
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
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03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 23:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:30
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:42
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707340-48.2025.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido para abertura de inventário pelo rito do arrolamento sumário dos bens deixados por JOSÉ APARECIDO DE SOUSA, falecida em 30/09/2022, cujo último domicílio (Id 163770899) foi o endereço localizado na Quadra K, Etapa 02, Casa 50, Porto Rico, Santa Maria/DF, conforme Escritura Pública de Inventário Extrajudicial (ID 231810212) e Certidão de Óbito (ID 231810211).
Os autores foram intimados para esclarecer o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, considerando que, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, o foro competente para o inventário é o do domicílio do autor da herança Na manifestação de ID 233667544, os autores requereram a imediata remessa dos autos para uma das Varas de Família e Sucessões de Santa Maria/DF, por ser aquele juízo o competente para o julgamento do presente Arrolamento Sumário.
Brevemente relatados, DECIDO.
Como cediço, o artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para o cumprimento das disposições de última vontade: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
No presente caso, conforme consta na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial (ID 231810212) e na Certidão de Óbito (ID 231810211), o último domicílio do autor da herança foi o endereço localizado na Quadra K, Etapa 02, Casa 50, Porto Rico, Santa Maria/DF.
A jurisprudência tem relativizado a Súmula 33 do STJ, admitindo o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando evidenciada a escolha aleatória do foro, como é o caso da hipótese ora tratada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do foro do Distrito Federal para uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que o autor, residente em Fortaleza, não poderia escolher aleatoriamente o foro da sede da instituição financeira ré para o ajuizamento da ação de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial em demandas movidas contra instituições financeiras, quando ausente justificativa plausível para a escolha do foro da sede da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 53, III, "b", do Código de Processo Civil determina que a competência territorial, nas ações contra pessoas jurídicas, deve observar o local onde se acha agência ou sucursal da empresa ré, quanto às obrigações que esta contraiu, não se justificando a escolha aleatória do foro de sua sede. 4.
A jurisprudência recente tem relativizado a Súmula 33 do STJ, admitindo o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando evidenciada a escolha aleatória do foro, sem vinculação ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de declinação de competência para o foro do domicílio do autor ou do local da agência bancária onde foi celebrado o contrato, afastando a aplicação irrestrita da Súmula 33/STJ. 6.
No caso concreto, a parte agravante reside em Fortaleza/CE e o banco agravado possui agência nessa localidade, razão pela qual se revela justificada a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, nos termos do artigo 53, III, "b", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. " (Acórdão 1989627, 0700495-60.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 26/04/2025.) Ante o exposto, ACOLHO a manifestação apresentada pelos autores e declino da competência para uma das Varas Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, para onde determino a remessa dos autos, independentemente de preclusão desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:56
Declarada incompetência
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25/04/2025 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/04/2025 17:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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05/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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