TJDFT - 0703049-76.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703049-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO AGIBANK S.A EXECUTADO: OSMAR JOSE LUIZ DESPACHO Intime-se o exequente para informar se possui interesse na penhora de algum dos bens indicados na consulta ao RENAJUD, no prazo de 2 dias.
Caso tenha interesse, fica a parte advertida de que deverá fornecer os meios para cumprimento da diligência.
Recanto das Emas/DF, 21 de março de 2024, 16:33:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de OSMAR JOSE LUIZ em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de OSMAR JOSE LUIZ em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:25
Deferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
-
13/11/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 14:26
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de OSMAR JOSE LUIZ em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703049-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR JOSE LUIZ REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu em sua peça de defesa, uma vez que o valor constante da petição inicial corresponde ao proveito econômico da demanda.
No mérito, o autor impugna os dois contratos mencionados na petição inicial, afirmando, em breve síntese, que não tinha conhecimento do que estava contratando.
Aduz que foi orientado a devolver parte do empréstimo, via PIX, ao banco e que, posteriormente, tomou ciência de que as parcelas descontadas eram superiores àquelas que lhe foram informadas por whatsapp e por telefone.
Menciona, ainda, que transferiram para o AGIBANK o recebimento do seu benefício previdenciário, sem a sua autorização.
Requereu, assim, o “cancelamento do contrato” e de “todo trâmite financeiro”, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Pois bem.
Da análise dos autos, em especial dos documentos que instruem a peça de defesa, verifico que os contratos ora impugnados foram efetivamente celebrados pelo autor.
Porém, as tratativas para a celebração do contratação se deram por whatsapp, com assinatura dos instrumentos de forma eletrônica, com reconhecimento biométrico.
Nesse contexto, entendo que as contratações são inválidas, pois há qualquer elemento capaz de indicar que o requerente, pessoa idosa, tenha manifestado intenção de celebrar os contratos ora impugnados, nos termos em que foram celebrados, e que o réu o tenha cientificado dos exatos termos da contratação realizada à distância.
Ora, nesse tipo de contrato, em especial com pessoas idosas e com pouco conhecimento das modernas ferramentas tecnológicas, o ônus da instituição financeira, quanto à prestação de informações efetivas e claras daquilo que está sendo contrato, é maior do que aquele exigido nos contratos celebrados de forma convencional.
As conversas juntadas em ID 162578510 pelo requerente vão nessa direção, pois, pelo que consta, em nenhum momento a instituição financeira forneceu informações seguras e claras acerca das contratações realizadas.
Do mesmo modo, a requerida também não fez juntar aos autos qualquer documento ou mesmo gravação de eventuais ligações telefônicas em que teria efetivamente dado ciência ao autor dos termos do contrato.
Por esses mesmos fundamentos, tenho que a autorização de ID 162072660, para que o valor do benefício previdenciário do autor passasse a ser creditado em conta vinculada ao réu, também se mostra inválida, considerando, pois, que fora assinada, de forma eletrônica, no mesmo contexto das demais contratações.
Por fim, a informação do autor, constante da petição inicial, no sentido de que, após o recebimento dos valores do empréstimo, restituiu parte do numerário (R$ 4.150,00) ao próprio banco, via PIX, restou incontroversa nos autos, pois a demandada, em sua contestação, não impugnou essa alegação de maneira específica.
Desse modo, com a invalidação dos contratos celebrados, as partes deverão retornar ao estado anterior da contração, mas o autor só deverá restituir ao requerido o valor de R$ 4.223,48.
O requerente formulou, ainda, pleito sucessivo de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A hipótese não é de dano moral in re ipsa, de modo que caberia ao autor comprovar, concretamente, que a conduta do demandado lhe causou danos de natureza extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu.
A situação, nos termos em que relatada pelo autor, não teve o condão de ofender gravemente a direitos da personalidade da demandante, de modo que a indenização por dano moral se revela incabível na espécie.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: i) decretar a nulidade dos contrato nºs 1245327172 (empréstimo) e 0004954012 (cartão de crédito), bem como do termo de autorização juntado em ID 162072660; ii) condenar o requerido a restituir ao autor todas as parcelas descontadas em sua conta bancária relativas ao contrato de empréstimo declarado nulo por esta sentença, com atualização pelo INPC a contar de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Como consequência, o autor também deverá restituir à instituição financeira ré o valor de R$ 4.223,48 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), com atualização pelo INPC a partir de 1/3/2023, data do recebimento dos valores.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de OSMAR JOSE LUIZ em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/06/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 01:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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