TJDFT - 0733892-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:50
Mandado devolvido redistribuido
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20/08/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:04
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2025 17:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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12/06/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GRACILENE OLIVEIRA SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 31.821,63 (trinta e um mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), que deve ser corrigido com base na taxa SELIC, tudo a partir da distribuição da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), uma vez que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada, ressaltando-se que a obrigação era termo (mora “ex re”).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por outro lado, caso haja pedido de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Secretaria para retificação da autuação, com posterior conclusão para análise do requerimento.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GRACILENE OLIVEIRA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:17
Determinada a citação de GRACILENE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *64.***.*69-50 (REU)
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19/08/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:58
Declarada incompetência
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14/08/2024 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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