TJDFT - 0713478-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por autora em ação de obrigação de fazer, visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência econômica.
A autora alegou desconhecimento de dívidas lançadas em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, além de eventual prescrição, e pleiteou a exclusão de seu nome da plataforma, a apresentação da origem das dívidas e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo juntado CTPS sem vínculos ativos e extratos bancários zerados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela autora é suficiente para manter a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. 4.
Os documentos juntados pela agravante – CTPS sem registro de vínculo empregatício e extratos bancários sem movimentação – reforçam a condição de ausência de renda, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção legal.
IV.
Dispositivo 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. -
30/06/2025 08:29
Conhecido o recurso de MARCILAINE NOGUEIRA XAVIER RODRIGUES - CPF: *25.***.*13-33 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0713478-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCILAINE NOGUEIRA XAVIER RODRIGUES AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora/agravante.
Alega, em síntese, que: 1) juntou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), extratos bancários referentes aos últimos meses, bem como relatórios emitidos junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 anos, demonstrando que não possui declaração de renda em seu nome, pois seus ganhos não atingem o piso para declaração obrigatória; 2) a documentação juntada corresponde à documentação comprobatória da situação de hipossuficiência e nela não há qualquer traço ou indício de que a agravante possua boa situação financeira e tenha capacidade de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja deferida a gratuidade da justiça.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Constou da decisão agravada que: “(...) mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte à parte requerente a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, a parte requerente juntou a cópia digital de sua CTPS, a partir da qual se afere inexistir qualquer registro de vínculo empregatício, bem como um extrato de conta bancária que tampouco indica qualquer movimentação de valores, estando a referida conta zerada.
Tenho que esses documentos sequer se mostram suficientes para comprovar como a autora mantém a sua subsistência ou se aufere renda, assim, tenho por insuficientes os documentos apresentados pela parte autora, não tendo ela se desincumbido do ônus de comprovar a hipossuficiência econômica declarada, no sentido de que não possui condições de suprir os ônus processuais sem que isso afete a sua subsistência e a de sua família. (...)” Ocorre que, primeiramente, é presumida a hipossuficiência declarada pela agravante (CPC 99 §§ 2º 3º), in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, não há elementos nos autos que permitam infirmar a hipossuficiência por ela declarada, uma vez que a carteira de trabalho sem anotação e extratos bancários com saldos zerados indicam que ela não possui renda, o que seria suficiente para justificar a gratuidade requerida.
Há, também, risco de dano iminente à agravante, diante da possibilidade de extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório, incompatível com esta fase processual.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo para sobrestar a exigência do recolhimento das custas iniciais até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
07/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
07/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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