TJDFT - 0718200-45.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Edital
Deu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30, e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 -
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO POSTERIOMENTE À SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso, a parte autora/recorrente pleiteia a concessão da Gratuidade de Justiça, e no mérito, aduz que foi ludibriada por estelionatários e que os bancos recorridos não adotaram as medidas de segurança adequadas, culminando no prejuízo financeiro da autora/recorrente.
Pleiteia como tutela de urgência recursal a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, a declaração de nulidade do contrato Cédula Bancária nº 1516978442, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e a indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar em preliminar de recurso a concessão da Gratuidade de Justiça.
No mérito, se houve irregularidade na contratação de empréstimo consignado.
III.
Razões de decidir 4.
Preliminar de Gratuidade de Justiça: Considerando a renda mensal da autora/recorrente a ela concede-se os benefícios de litigar sob a Gratuidade de Justiça (ID 70402886). 5.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6.
Restou incontroverso nos autos que, apesar da autora/recorrente ter sido induzida por estelionatários para a contratação de empréstimo consignado, ela contribuiu para a ocorrência da fraude na medida em que clicou em link fraudulento, bem como adotou o passo a passo para a formalização da contratação da cédula bancária nº 1516978442 perante o Banco AGIBANK.
Conforme comprovado pela instituição financeira houve, inclusive, envio de documentação pessoal e autenticação da transação por meio de biometria facial (ID 70402844 e ID 70402845). 7. É certo que a autora/recorrente é pessoa idosa (71 anos), com baixa instrução, sendo alvo fácil para estelionatários.
Por outro lado, é maciça a campanha das instituições financeiras acerca dos cuidados que todos os consumidores devem adotar em não clicar em links desconhecidos, em não fornecer dados sigilosos por telefone, em não aceitar ajuda de estranhos, entre outras medidas para evitar serem vítimas de fraude, visto que os sistemas de segurança dos bancos não são infalíveis diante da expertise e criatividade dos golpistas. 8.
Apesar disso, no caso concreto, a contratação se deu de modo regular, ensejando no recebimento de valores na conta bancária da autora/recorrente (R$ 16.408,19), devendo ter sido o pedido inicial no sentido de rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, e não na forma como realizado de declaração de nulidade do negócio jurídico, visto que a conduta da parte autora/recorrente contribuiu para a ocorrência da contratação, ainda que mediante fraude. 9.
Portanto, sem necessidade de reparos na sentença recorrida.
A despeito da improcedência dos pedidos, verifica-se que as partes, posteriormente à sentença, firmaram distrato do contrato de empréstimo bancário (ID 70402889) e resolveram extrajudicialmente a questão.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:05
Conhecido o recurso de SELMA MARCELINA DE SOUZA - CPF: *44.***.*04-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/04/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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