TJDFT - 0730624-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para emendar a petição inicial, ante as irregularidades apontadas, a credora deixou de atender à decisão proferida.
Por conseguinte, com fundamento nos artigos 798, I, e 924, I, do CPC, indefiro a petição inicial e deixo de condenar a credora ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WESLEY BATISTA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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