TJDFT - 0727838-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727838-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEJAPRO - CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS E INTEGRACAO PROFISSIONAL LTDA, CEJAPRO - CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS E INTEGRACAO PROFISSIONAL LTDA, NOVA TECNOLOGIA EM EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
25/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727838-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEJAPRO - CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS E INTEGRACAO PROFISSIONAL LTDA, CEJAPRO - CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS E INTEGRACAO PROFISSIONAL LTDA, NOVA TECNOLOGIA EM EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 238290769.
Recebo a emenda.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por WANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de: - CEJAPRO - CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS 0E ADULTOS E INTEGRACAO PROFISSIONAL LTDA (MATRIZ), - NOVA TECNOLOGIA EM EDUCAÇÃO LTDA (FILIAL), e - CEJAPRO - CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS E INTEGRACAO PROFISSIONAL LTDA (FILIAL).
Registrou que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com os requeridos, em 05/07/2023, para participar do curso TÉCNICO EM INFORMÁTICA, sob a modalidade EAD – Educação à Distância -.
Mencionou que cursou todas as disciplinas e obteve o certificado de técnico em informática, com expedição da certificação de conclusão em 11/07/2024.
Acresceu foi eliminado do concurso realizado pelo Comando da 11ª Região Militar para fins de seleção de Sargentos Técnicos Temporários, sob o fundamento de que “apresentado diploma de Técnico em Informática, na modalidade de ensino Educação a Distância (EAD), expedido por instituição educacional sem polo credenciado no Distrito Federal, conforme pesquisa no website da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF)”.
Acresceu, mais, que a “instituição educacional que descumpriu a Resolução nº 1 - CNE/CEB, de 01/02/2016 (que trata da modalidade EAD em regime de colaboração entre os sistemas de ensino), sendo ainda acrescentado que uma nota de esclarecimento do Conselho Estadual de Ensino do Estado da Paraíba - CEE/PB, de 22/06/2023, sobre cursos EAD, sublinhara não ser válidos certificados/diplomas realizados em polos de apoio presencial fora do território da Paraíba, de acordo com a Resolução CEE/PB nº 200/2021” Argumentou a respeito dos danos sofridos, sob a ótica material e moral.
Grafou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “e) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, com o escopo de determinar o imediato arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico de numerários bancários em nome dos requeridos e demais medidas constritivas que se mostrarem aptas à satisfação dos valores perseguidos, observado o limite equivalente a R$ 89.767,60 (oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos). f) A concessão da tutela de urgência o escopo de determinar a que a Requerida junte aos autos os dados pessoais do Requerente sob custódia e tratamento pela Requerida, incluindo contratos firmados, históricos, certificado, comprovantes de pagamento e outras informações pertinentes, sob pena de aplicação de multa diária de no mínimo R$ 500,00 até alcançar o limite mínimo de R$ 20.000,00.” É o relato do necessário.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativos, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tais vetores não se fazem presentes.
As razões são de simples entendimento.
Em relação ao pedido de arresto, que constitui como medida de natureza cautelar, de garantia, preparatória de penhora, exige-se que a demanda, em face do acertamento do direito, tenho alto grau de convicção a respeito da existência dos créditos. À vista da situação fática narrada pelo autor, nesta incipiente fase processual, não há como aferir o montante dos danos narrados.
Ademais, não há qualquer comprovação a respeito da situação econômico-financeira dos requeridos, impeditiva de suportar eventuais condenações, caso acolhido o pedido autora, e, especificamente, que estejam dilapidando patrimônio com o intuito de prejudicar terceiros.
Quanto ao pedido residual, de requerimento de ordem liminar para que os requeridos apresentem documentos pessoais do autor que estejam sob a posse daqueles, compreendo não haver qualquer relação com a demanda, até mesmo porque, caso necessários à instrução, podem ser requeridos no curso da ação com a instauração do incidente próprio.
Diante do exposto, IMPROVEJO os pedidos antecipatórios.
Intime-se.
Concomitante, citem-se os requeridos, com prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar as advertências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*49-65 (REQUERENTE).
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04/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:02
Outras decisões
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28/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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