TJDFT - 0741730-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:47
Outras decisões
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05/09/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:08
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 15:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741730-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: BRUNO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de BRUNO DE ALMEIDA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de débito no valor de R$ 8.592,89, referente a mensalidades inadimplidas de contrato de prestação de serviços educacionais dos meses de agosto a dezembro de 2020.
A parte autora instruiu a inicial com Petição Inicial, Procuração/Substabelecimento, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Ficha Financeira, Histórico Acadêmico, Atos constitutivos, Comprovante de Pagamento de Custas e Cálculos judiciais.
Após o ajuizamento, foi proferida decisão interlocutória que deferiu o procedimento monitório e determinou a citação da parte requerida para efetuar o pagamento ou apresentar embargos.
Foram realizadas diversas tentativas de citação pelos correios e por Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos, as quais restaram infrutíferas sob os motivos "destinatário ausente" ou "destinatário desconhecido no endereço".
Diante da impossibilidade de localização da parte requerida, a parte autora requereu a citação por meio eletrônico, o que foi deferido.
Contudo, esta modalidade de citação também não obteve êxito.
Em seguida, a parte autora solicitou pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, cujos resultados não apresentaram novos endereços além daquele já diligenciado sem sucesso.
A parte requerida compareceu aos autos representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido por decisão interlocutória.
A Defensoria Pública apresentou Embargos à Monitória.
Em sua defesa, a parte requerida alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a existência de cobranças indevidas, argumentando que não sabia que deveria arcar com os meses em que não frequentou as aulas, configurando desistência tácita, e que o pagamento representaria enriquecimento sem causa da parte autora.
Apresentou também contestação por negativa geral.
A parte autora apresentou Resposta aos Embargos (Impugnação), refutando as alegações defensivas.
Afirmou que a parte requerida efetivamente cursou as disciplinas e abandonou o curso, mas não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Reiterou que a obrigação foi cumprida, comprovada pela certeza da prestação do serviço (Histórico Acadêmico), liquidez do débito (Ficha Financeira) e exigibilidade do contrato (aceite online e pagamento da primeira parcela).
Defendeu que os documentos unilaterais apresentados são hábeis a comprovar a relação jurídica e a dívida em procedimento monitório, conforme jurisprudência.
Sustentou a correção dos cálculos apresentados, baseados no contrato e nos índices legais (INPC e juros de 1%).
Argumentou que a mora é ex re, contada a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, por se tratar de obrigação líquida, positiva e a termo, conforme o artigo 397 do Código Civil e entendimento jurisprudencial.
Por decisão interlocutória, o feito foi declarado saneado, concluindo-se que a prova documental era suficiente para o julgamento, e os autos foram remetidos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme declarado na decisão que saneou o feito, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Monitória, na qual o autor com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos, a parte autora, instituição de ensino, busca a cobrança de mensalidades inadimplidas por seu ex-aluno, o que, conforme vasta jurisprudência, é perfeitamente cabível pela via monitória, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do histórico escolar e ficha financeira, constitui prova escrita suficiente para aparelhar o pedido.
A controvérsia principal reside na alegação da parte requerida de que não deveria pagar pelas mensalidades correspondentes ao período em que não frequentou as aulas, configurando desistência tácita, e que a cobrança seria enriquecimento sem causa da parte autora.
Contudo, as provas documentais carreadas aos autos pela própria parte autora, cuja idoneidade para este fim é reconhecida pela jurisprudência, demonstram a existência da relação jurídica, a prestação do serviço e a dívida exigível.
O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais juntado aos autos estabelece as condições da contratação para o segundo semestre de 2020, incluindo o preço dos serviços e a forma de pagamento em parcelas mensais.
A parte autora alega, e os documentos corroboram, que a aceitação online do contrato e o pagamento da primeira parcela são requisitos essenciais para a efetivação da matrícula.
A realização da matrícula e o pagamento inicial demonstram a expressa concordância da parte requerida com os termos contratuais e a obrigação de pagar pelas mensalidades correspondentes ao semestre contratado, independentemente da frequência às aulas.
A obrigação de pagar surge da contratação do serviço educacional, que foi disponibilizado pela instituição de ensino.
A efetiva prestação dos serviços educacionais no período em questão é comprovada pelo Histórico Acadêmico apresentado pela parte autora.
Este documento oficial, emitido pela própria instituição, registra a matrícula da parte requerida em disciplinas específicas durante o segundo semestre de 2020.
A matrícula e a disponibilização das aulas e da estrutura educacional pela instituição de ensino caracterizam a prestação do serviço contratado.
A ausência da parte requerida às aulas, embora alegada, não descaracteriza a prestação do serviço por parte da instituição, que cumpriu sua parte na avença ao manter a vaga, disponibilizar o corpo docente e a estrutura necessária para a frequência do aluno.
A liquidez e certeza do débito são demonstradas pela Ficha Financeira do aluno.
Este documento detalha os valores das mensalidades devidas para o período de agosto a dezembro de 2020, totalizando o montante cobrado na inicial.
A ficha financeira, como documento unilateral da instituição, é considerada prova escrita hábil em ação monitória, especialmente quando corroborada pelo histórico escolar, que atesta a existência do vínculo educacional.
Assim, a parte autora cumpriu o seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência da dívida líquida e certa decorrente da prestação de serviços educacionais contratados e disponibilizados à parte requerida.
Por outro lado, a parte requerida, embora alegue desconhecimento da obrigação de pagar por serviços não usufruídos e desistência tácita, não apresentou nos autos prova documental ou qualquer outro meio de prova que demonstre ter formalizado o trancamento ou cancelamento da matrícula dentro dos prazos e procedimentos estabelecidos pelo contrato ou regimento da instituição, os quais a obrigariam ao pagamento proporcional ou isentariam da totalidade das parcelas vincendas.
A simples alegação de não frequência às aulas e "desistência tácita" não é suficiente para eximi-la da obrigação de pagar as mensalidades contratadas, especialmente quando o histórico escolar indica a manutenção do vínculo acadêmico no período cobrado.
Ademais, a alegação de violação ao dever de informação (CDC art. 6º, III) não se sustenta, pois o contrato estabelece claramente os valores e as parcelas devidas, e a matrícula implica a aceitação destes termos.
A parte requerida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme lhe cabia o ônus probatório.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte autora, estes se mostram em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação pertinente.
O contrato prevê a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês para pagamentos em atraso.
A atualização monetária foi aplicada pelo índice INPC, conforme planilha de cálculo e informações do site do TJDFT.
Tais encargos não ultrapassam os limites legais e contratuais, sendo válidos para a recomposição do valor da dívida e punição pela mora.
A mora, no presente caso, é ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida (valores das mensalidades definidos) e a termo (datas de vencimento fixas), o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Assim, os juros moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela inadimplida.
Destarte, comprovada a relação jurídica, a prestação do serviço e a inadimplência das mensalidades correspondentes ao período em que a parte requerida estava regularmente matriculada, o direito da parte autora de cobrar o débito é inegável.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato que extinguisse, modificasse ou impedisse o direito da parte autora.
Acolho, portanto, a pretensão monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a existência do débito e constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 8.592,89 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), em favor do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de BRUNO DE ALMEIDA.
O valor da dívida deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da planilha de cálculo (09/09/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela inadimplida, conforme planilha apresentada e cláusula contratual.
Em consequência da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à parte requerida, ante a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*62-03 (REU).
-
13/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:02
Outras decisões
-
09/12/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:58
Outras decisões
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27/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/09/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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