TJDFT - 0741402-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:21
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741402-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA ALVES DA CRUZ PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente (ID 241102779) é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
01/07/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741402-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA ALVES DA CRUZ PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça será deferida aos que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Conforme padrões objetivos para tal mister, presume-se que não há hipossuficiência econômica quando a parte autora aufere renda bruta superior a cinco salários-mínimos.
No caso em tela, restou demonstrado que a renda do autor não ultrapassa tal limite, estando, portanto, em condições de requerer a benesse legal.
Ainda, o artigo 176 do CPC determina que a atuação do Ministério Público ocorre apenas nos casos em que há interesse público ou social, bem como no interesse de incapazes ou quando há litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
No presente caso, não se identifica qualquer dessas hipóteses, razão pela qual a sua intervenção mostra-se desnecessária.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que o autor preenche os requisitos necessários para deferimento e determino o DESCADASTRAMENTO do Ministério Público dos autos, tendo em vista a ausência de fundamento legal para sua manutenção.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que já houve a habilitação dos advogados do réu, a citação será por diário eletrônico (procuração com poderes especiais para receber citação em id. 235018884 - pág. 11).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA ALVES DA CRUZ PEREIRA - CPF: *25.***.*52-85 (AUTOR).
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05/06/2025 14:06
Outras decisões
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13/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:32
Declarada incompetência
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06/05/2025 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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