TJDFT - 0754052-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:21
Outras Decisões
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02/06/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/06/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE.
RE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia suficiente da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
A agravante sustenta que a exigência de garantia compromete seu sustento e que, diante de sua vulnerabilidade econômica, o juízo deveria flexibilizar tal requisito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de garantia da execução impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegada hipossuficiência econômica da parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: a) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano); e b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 526 – REsp 1.272.827/PE) reforça a necessidade de cumprimento desses requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica para afastar a exigência da garantia. 5.
No caso concreto, não há demonstração de garantia suficiente para a execução, nem prova inequívoca da probabilidade do direito alegado pela embargante, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE (Tema 526); TJDFT, Acórdão 1817254, 07390069820238070000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 08.02.2024; TJDFT, Acórdão 1715639, 07244381420228070000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 21.06.2023. (m) -
07/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:09
Conhecido o recurso de LUCIANE MOURA DA SILVA - CPF: *94.***.*39-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/02/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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21/12/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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