TJDFT - 0702209-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:58
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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20/04/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE CONSULTA A SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de nova consulta de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, sob o fundamento de que a parte exequente não demonstrou alteração patrimonial do devedor que justificasse a diligência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o decurso do tempo, sem outras justificativas adicionais, é fundamento suficiente para autorizar a renovação da consulta a sistemas eletrônicos de localização de bens do executado, especialmente via SISBAJUD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio, como o SISBAJUD, constitui ferramenta essencial para garantir a efetividade da execução e pode ser reiterada caso tenha transcorrido prazo significativo desde a última tentativa. 4.
O decurso do tempo, por si só, pode justificar a renovação da diligência, pois é plausível que tenham ocorrido alterações na situação patrimonial ou financeira do devedor. 5.
O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, ainda que tentativas anteriores tenham sido infrutíferas, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
O sistema SISBAJUD possibilita a repetição programada de consultas (“teimosinha”), mecanismo que racionaliza a administração dos serviços judiciários e contribui para a efetividade da execução.
No caso, considerando que a última consulta ocorreu há quase três anos, mostra-se razoável autorizar a renovação da pesquisa de bens pelo prazo de 30 dias.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 772, 773, 854 e 921, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/10/2016; STJ, AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2014; TJDFT, Acórdão 1705889, 07031273020238070000, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 18/5/2023; TJDFT, Acórdão 1861331, 07055728420248070000, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 9/5/2024. (m/r) -
07/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:48
Conhecido o recurso de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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