TJDFT - 0750444-44.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750444-44.2021.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JÚNIOR DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO -GERENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES OU ILEGALIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
O art. 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, permite o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, desde que comprovado excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou irregularidade na dissolução da sociedade. 2.
O redirecionamento da execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 174, do CTN.
Não tendo sido observados os prazos legais, resta configurada a prescrição dos créditos tributários em relação ao sócio-gerente. 3.
Apelo provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 134, inciso VII, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 123/06 e 7º-A, §§ 1º e 2º, da Lei 11.598/07, afirmando não ter ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança dos créditos tributários, ao argumento de que a tese da “inércia” consignada no acórdão impugnado, ao exigir um redirecionamento específico e tempestivo ao sócio, cria uma barreira não prevista na lei e contraria a interpretação do STJ, que busca a efetividade da cobrança do crédito tributário; c) artigo 125, inciso III, do CTB, sustentando que o acórdão vergastado, em vez de reconhecer que a interrupção da prescrição para a pessoa jurídica se estende ao sócio, introduziu a tese da “inércia” no redirecionamento ao sócio, criando uma nova condição para a exigibilidade do crédito que esvazia o efeito do citado dispositivo legal.
Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, bem como que as publicações sejam feitas em nome do Procurador MARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTI, OAB/DF 28.560 (ID 74501577).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.823.780/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada ofensa aos artigos 125, inciso III, 134, inciso VII, e 174, todos do Código Tributário Nacional, 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 123/06 e 7º-A, §§ 1º e 2º, da Lei 11.598/07, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, sobre o tema, o STJ decidiu que “Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos e em conformidade com essa orientação jurisprudencial, reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão do decurso de prazo superior a cinco anos a contar da data de citação da empresa executada, considerando a precedente cassação da inscrição estadual da pessoa jurídica levada a efeito pela própria exequente.
A inversão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.080.885/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Por fim, indefiro o pedido de publicação, tendo em vista o convênio firmado pelo DISTRITO FEDERAL com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
29/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 10:55
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR - CPF: *17.***.*60-82 (EMBARGANTE) e provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/04/2025 17:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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06/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:54
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR - CPF: *17.***.*60-82 (RECORRENTE) e provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/02/2025 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2025 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2025 20:51
Juntada de Certidão
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16/02/2025 20:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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16/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 4ª Turma Cível
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16/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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16/02/2025 09:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/07/2024 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 21:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 21:17
Recurso especial admitido
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08/03/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:45
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR - CPF: *17.***.*60-82 (EMBARGANTE) e provido
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06/11/2023 14:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/11/2023 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/06/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/02/2023 20:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 01:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/02/2023 00:06
Publicado Ementa em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/01/2023 16:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:47
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR - CPF: *17.***.*60-82 (APELANTE) e provido
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20/12/2022 00:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 19:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/09/2022 08:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) em 05/09/2022.
-
04/08/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:40
Recebidos os autos
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14/07/2022 19:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/07/2022 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/06/2022 13:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/05/2022 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/05/2022 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2022 13:43
Recebidos os autos
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13/05/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
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