TJDFT - 0706066-97.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença exarada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão e com pedido de efeitos modificativos.
Intimada, a parte ré não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante, mormente considerando o disposto no artigo 9º, §1º do Regimento Interno da associação autora - ID 235369933.
DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, lhes dou provimento, ficando a parte dispositiva da sentença nos termos abaixo: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 220,00(duzentos e vinte reais).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2% e honorários convencionais de 20% (vinte por cento), acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil)." No mais, mantenho a sentença conforme lançada. -
15/09/2025 14:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 12 de maio de 2025 13:25:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
12/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745312-49.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francimario Vidal Freire
Advogado: Luciane Coelho Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 18:22
Processo nº 0708160-67.2025.8.07.0020
Condominio Residencial Amazonas
Iraceres Rocha de Araujo
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 16:50
Processo nº 0700014-55.2025.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Osmar de Fatima da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 11:23
Processo nº 0708120-85.2025.8.07.0020
Associacao de Prop. do Loteamento Parque...
Antonio Paulo Oliveira do Nascimento
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 14:42
Processo nº 0700014-55.2025.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Osmar de Fatima da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 16:08