TJDFT - 0718079-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718079-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP EXECUTADO: JFA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a executada via Domicílio Judicial Eletrônico para o pagamento voluntário.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Intime-se a executada via Domicílio Judicial Eletrônico para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:04:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
29/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718079-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP EXECUTADO: JFA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em desfavor de JFA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.
Anotado.
Intime-se a executada PESSOALMENTE (id. 238399034) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:40:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:15
Deferido o pedido de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
19/08/2025 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 07:02
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718079-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP REQUERIDO: JFA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em desfavor de JFA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega que a ré contratou os serviços contábeis da requerente, com mensalidade no valor de R$ 606,00, mas ficou inadimplente desde 10.2024.
Requer assim sua condenação ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.610,08.
A ré foi citada por hora certa e, após o transcurso do prazo para apresentação de defesa, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que pontuou não constar no instrumento contratual a assinatura do devedor.
No mais, contestou por negativa geral (id 240683153).
Réplica ao id 240683153. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria debatida nos autos é unicamente de direito e dispensa dilação probatória.
No caso, nada obstante a via do contrato de prestação de serviços contábeis não conter a assinatura do réu, é inegável sua força probante, sendo certo que aliada ao restante do conjunto probatório demonstra minimamente o crédito do autor.
Com efeito, os demais elementos de prova acostados aos autos pela parte autora evidenciam a relação jurídica existente entre as partes, a prestação dos serviços e o débito.
Nesse sentido, constam ao id 233079152 mensagens eletrônicas nas quais o autor encaminha a via do contrato e preposto do réu se compromete em mais de uma oportunidade a "providenciar a assinatura", além de indicar como deseja a prestação dos serviços.
Por sua vez, ao id 233079154, consta que o autor de fato prestou os serviços contratados ao réu, atuando na escrituração fiscal digital da pessoa jurídica.
Dessa forma, inobstante estar defendida pela Curadoria de Ausentes, a parte ré não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial (Art. 373, II, do CPC).
Dessa maneira, ausente comprovante de pagamento nos autos em relação aos serviços prestados, o devedor deve pagar a dívida.
A esse respeito, o artigo 389 do código Civil dispõe que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Quanto ao valor do débito, a tabela de id 233079155 evidencia uma dívida de R$ 1.522,50.
Todavia, inviável a aplicação dos encargos moratórios pretendidos pela parte autora, previstos na cláusula oitava do contrato (multa de 2%, juros de 1% ao mês), pois em que pese o instrumento sem assinatura, em conjunto com os demais elementos probantes, autorizar o entendimento de que há direito à cobrança da dívida, é descabido atribuir validade a cláusula contratual constante de documento apócrifo.
Assim, deve ser afastada a multa contratual, incidindo correção monetária e juros de mora sobre o débito de acordo com as taxas legais.
Portanto, merece parcial procedência a pretensão inicial, mas com sucumbência mínima da parte autora.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento do débito no valor original de R$ 1.522,50, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal desde o inadimplemento.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:18:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/07/2025 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JFA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:23
Deferido o pedido de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718079-40.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusula Penal (7700) REQUERENTE: NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP REQUERIDO: JFA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: RÉ: JFA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA: 1) RUA 3 CHÁCARA 94, 412, EDIFÍCIO IMPERIAL - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES BRASÍLIA - DF, 72005825; 2) RUA 22, LT 8, AP 401, AGUAS CLARAS SUL, DF, CEP:71925720.
BEATRIZ FERREIRA DE ANDRADE (Representante Legal): 1) RUA 22, LOTE 28, AP. 401, BRASÍLIA, DF- CEP: 71925720; 2) RUA 20, 705 NORTE LOTE 1 3 ED.
NORTE AGUAS CLARAS, 71915750, BRASILIA; 3) Rua 3 Chácara 94 2 , Edificio imperial apto 412, Vicente Pires, 72005825 DF; 4) SHA SHA CONJUNTO 4, CHACARA 1 242 SOBRE LOJA SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA 71994015, BRASILIA DF 5) RUA 22 SUL LOTE 8, APTO 401, RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS - SUL ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA - F 71925720 BRASIL 6) Rua 3, Chácara 94 n 4 apto 309 - Setor Habitacional Vicente Pires, Vicente pires - Brasília-DF, 72005-825 Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 23/05/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
23/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/04/2025 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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