TJDFT - 0712478-78.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de OSVALDO PACHECO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 23:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Anote-se o valor da causa em R$ R$ 6.515,24 (seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 7 de agosto de 2025 15:06:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/06/2025 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 23:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de OSVALDO PACHECO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES promoveu Ação Regressiva Indenizatória em face de OSVALDO PACHECO JUNIOR.
Narra o autor, pessoa jurídica que desenvolve atividade de seguradora, que celebrou contrato o associado Jhonatas Everson Nogueira de Souza, cujo veículo, no dia no dia 07-07-2022, foi abalroado na parte lateral traseira pelo automóvel FIAT FIORINO IE, placa JFP2H01, de propriedade do réu.
Segundo o autor, a culpa da colisão foi exclusiva do réu, por não ter se atentado às regras de trânsito e que isso causou prejuízo a parte segurada.
Que pelo ocorrido teve que reparar esses prejuízos em razão do contrato de seguro celebrado, operando-se a sub-rogação nos direitos do seu segurado.
Diante do exposto, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.036,33, em razão dos prejuízos decorrentes da colisão.
Designada audiência, não houve acordo entre as partes – ID 227225338.
Certidão ID 232926686, atestando que o réu não ofertou contestação.
Decisão ID 233768971 determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
No caso, ante a ausência de manifestação do réu, tenho por verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Restou incontroverso que o acidente de veículo noticiado pelo autor causou danos materiais no veículo segurado pela parte autora, no qual o veículo conduzido pela parte ré esteve envolvido – ID 211866530.
Por sua vez, o valor pleiteado pela parte autora foi efetivamente comprovado a partir do orçamento e da nota fiscal anexadas nos ID 211866535-211869550.
Nesse passo, verifico que as provas nos autos são suficientes para embasar os fatos narrados, não existindo,
por outro lado, qualquer elemento em sentido contrário.
Quanto ao valor cobrado, é certo que caberia ao réu comprovar o prova do pagamento das prestações assumidas.
Ademais, ressalto que sobre a dívida, devem incidir os encargos moratórios livremente pactuados.
Ademais, vale registrar que, segundo as premissas do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de veículo automotor deverá conduzi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo-lhe guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização.
Confira-se: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - (...) II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Isso porque, cabe aos veículos guardarem distância suficiente do veículo posicionado à frente de modo a possibilitar a eventual frenagem, conforme preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
A referida presunção é relativa, afastando-se mediante a demonstração inequívoca de fato obstativo relacionado à conduta de terceiro ou do motorista do veículo da frente, o que legitima a tese de que o acidente decorreu de causa diversa.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO AUTOR INFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS.
PROBLEMAS MECÂNICOS.
VEÍCULO DO RÉU PARADO NO LEITO VIÁRIO SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 46 DO CTB.
CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em analisar a eventual responsabilidade civil do réu, ora apelante, em relação ao ressarcimento dos danos materiais causados aos autores em virtude da colisão de veículos retratada na causa de pedir. 2.
O dever de reparar os danos causados ao veículo decorre de responsabilização subjetiva nos moldes dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, o que demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência de danos; b) a culpa do condutor do veículo que ocasionou a colisão; e c) o nexo de causalidade entre a conduta referida os subsequentes danos. 3. É presumida a culpa do condutor do automóvel que colide na traseira de outro veículo, pois essa situação demonstra a inobservância do dever de cautela, nos termos dos artigos 29, inc.
II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 3.1.
Essa presunção, no entanto, é relativa e pode ser afastada em virtude dos demais elementos de prova coligidos aos autos.4.
No caso em deslinde os documentos anexados aos autos do processo revelam que o demandando parou seu caminhão na pista de rodagem, em local que dificultava a visualização do veículo imobilizado, sem qualquer sinalização que pudesse advertir os demais condutores, em desrespeito às normas de regência. 4.1.
O art. 46 do CTB estabelece que "sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN". 4.1.
O art. 1º, caput, da Resolução nº 36/1998 do Conselho Nacional de Trânsito prevê que "o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo". 4.2.
O cenário descrito evidencia a ocorrência de "culpa exclusiva" do demandado pela colisão e se mostra suficiente, ademais, para a finalidade de infirmar a presunção de culpa atribuída ao primeiro autor pela regra prevista no art. 29, inc.
II, do CTB. 4.3.
Fica afastado, assim, o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso em questão. 5.
Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão indenizatória exercida pelos autores (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil), o que conduz à integral manutenção da sentença impugnada, notadamente porque a versão dos fatos relatados na causa de pedir está devidamente amparada pelo conjunto probatório coligido aos autos. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1733649, 07038124520218070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS.
CAMINHÃO.
RODOVIA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inovação recursal é repugnada pelo estatuto processual vigente, de forma expressa no art. 1.014 do CPC que somente admite a colação de fatos novos na instância revisora quando a parte interessada comprovar que não o fez oportunamente por motivo de força maior. 1.1 Sendo observada que a pretensão recursal foi suscitada na origem e apreciada na sentença recorrida, rejeita-se a preliminar de inovação recursal abordada nas contrarrazões ao recurso. 2.
O legislador, ao distribuir entre todos os atores do trânsito o dever de cuidado na condução do respectivo veículo, tratou de modo bastante particular a responsabilidade do motorista em relação ao veículo conduzido à sua frente, impondo a ele a obrigação de guardar distância segura que, a depender das condições climáticas e do local, lhe permitisse evitar colisão nos casos de paradas ou diminuições de velocidade abruptas do automóvel à sua frente. 3.
Construiu-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual incide sobre o motorista que colide na traseira de outro veículo a obrigação de comprovar que estava atendendo ao disposto no art. 29, inciso II, do CTB, ou seja, de que estava conduzindo o seu automóvel com distância segura para as condições de pista e clima no momento do acidente. 4. É presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro, salvo demonstrada a existência de fato que afaste sua responsabilidade no infortúnio. 4.1 Nessa toada, caberia à parte autora afastar essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu. 4.2 Na espécie, não há nenhum elemento capaz de indicar que o réu/apelado tenha realizado alguma conduta capaz de ocasionar o acidente em questão.
Presunção não afastada. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1735504, 07275797220218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROVAS. 1.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 2.
Presume-se a culpa do condutor de automóvel que atinge outro na parte traseira, tendo em vista a determinação de guardar distância de segurança entre os veículos que trafegam na via (CTB, art. 29, II).
Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1711721, 07024006620178070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Frise-se que a presunção de culpa, ao mesmo tempo em que exime do ônus da prova o condutor do automóvel cuja traseira sofreu a colisão, transfere para o motorista do outro veículo envolvido o encargo de demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade, na esteira do que estatui o artigo 374, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, o que não ocorreu no caso em concreto.
Nesse contexto, tenho que a parte ré não logrou demonstrar que os fatos se deram de modo diverso do que se infere da presunção narrada na inicial (art. 373, inciso II, do CPC), mormente diante dos documentos que instruíram o feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora no valor de R$ 4.036,33 (quatro mil e trinta e seis reais e trinta e três centavos) que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora ao mês, ambos desde o desembolso.
Saliento que, De acordo com o § 1º do artigo 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei 14.405/2024) a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC.
Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se. -
09/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/02/2025 15:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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