TJDFT - 0704230-71.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704230-71.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Em manifestação ID 242947488, a parte autora indicou endereço com o CEP referente ao endereço QR 403, CONJUNTO 21, SAMAMBAIA NORTE, e informou o endereço QR 403, CONJUNTO O, LOTE 14, que não existe em Samambaia, mas em Santa Maria.
Intimada a apresentar o CEP correto, informou o CEP 72319115 (ID 245531832), que se refere ao endereço QR 403, CONJUNTO 14, SAMAMBAIA NORTE.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço e CEP coerentes, para cumprimento da medida liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:15
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704230-71.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
F.
R.
D.
S.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - comprovar o registro do gravame (alienação fiduciária) no departamento de trânsito; - juntar a comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais (guia e comprovante de pagamento com o número do processo); Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/04/2025 20:23
Recebidos os autos
-
16/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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