TJDFT - 0726619-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOHNNY RODRIGUES SOARES em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726619-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNNY RODRIGUES SOARES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a informar se processo nº 1054458-90.2025.4.01.3400 distribuídos para a 20ª Vara Federal Cível da SJDF, refere-se a redistribuição do nosso processo, determinada na decisão de id 236970012, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dados do Processo Quero Conciliar Número Processo 1054458-90.2025.4.01.3400 Data da Distribuição 04/06/2025 Classe Judicial PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) - Concurso Público / Edital (10370) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) - Concurso Público / Edital (10370) - Anulação (10382 Jurisdição Seção Judiciária do Distrito Federal Órgão Julgador 20ª Vara Federal Cível da SJDF BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:13:28.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
23/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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21/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOHNNY RODRIGUES SOARES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726619-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNNY RODRIGUES SOARES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento manejada em face do Cebraspe, na qual o autor se insurge em face de ato praticado no concurso público destinado ao provimento de cargos no âmbito da EMBRAPA.
Decido.
De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar sua própria jurisdição, de modo que, até para se evitar atos nulos futuros, mister analisar a pertinência desta Vara Cível para receber a petição inicial, analisar o pedido de urgência e processar a demanda em foco.
Os fatos relatados pelo requerente demonstram que eventual acolhimento da sua pretensão importará no seu retorno ao concurso público e, por conseguinte, na eventual obrigação de nomeação e posse à União.
No caso, o concurso público foi promovido por empresa pública federal (EMBRAPA) e a União é a beneficiária do concurso, sendo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do trabalho da contratada, para a aplicação correta do serviço.
A delegação a terceiro de tal atividade não lhe retira o ônus de fiscalizar o procedimento, uma vez que é a União quem suporta os atos decorrentes do concurso público, realizado no seu exclusivo interesse.
O fato de se tratar de situação verificada quanto à prática de atos na realização de fases do concurso, cuja atribuição é da executora do certame, mas que age em nome do ente público contratante, não exime este da responsabilidade da licitude do concurso público.
Nesses termos, e considerando que a União é a contratante e beneficiária do serviço prestado pelo Cebraspe e deve velar pela integralidade do certame é patente seu interesse no feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Federal da 1ª Região: "A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, porquanto o certame foi promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão - TRE, órgão integrante da União Federal.
Ademais, a mencionada parte é também responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada à Banca Examinadora, suportando, assim, integralmente os efeitos de eventual sentença a quo, a saber, a participação do autor nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passará a ser servidor público federal.
Precedente." (AC 0006866-21.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2023 PAG.) "A União Possui legitimidade para figurar no polo passivo de lide em que se discute irregularidade verificada em concurso público por ela promovido, não obstante a contratação de pessoa jurídica de direito privado para a execução do certame. (AC 0002205-30.2012.4.01.3811, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/07/2016)." (AC 0016847-18.2015.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/09/2020 PAG.) "Este TRF1 decidiu, em processo versando sobre o mesmo concurso público, que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da União Federal, entidade de direito público que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada ao FUNRIO [...], e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória, a saber, a participação do autor/agravado nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passará a ser servidor da União e não da FUNRIO" (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012)." (AC 0005869-57.2012.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) Diante disso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta ratione personae deste 9º Juízo Cível de Brasília-DF, incumbido da competência cível residual em sede de jurisdição local, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as nossas homenagens, após a preclusão.
Intime-se o autor desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:25:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:55
Declarada incompetência
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22/05/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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